D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002390-79.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
Confiram-se:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 08.01.1950, completou 55 anos em 2005, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Eduardo Cezar dos Santos, celebrado em 27.09.1969, na qual seu marido está qualificado com a profissão de recauchutador (fls. 21); cópia da declaração de exercício de atividade rural da autora, emitida em 06.06.2013, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João da Boa Vista/SP (fls. 24/29); cópia da escritura de compra e venda de imóvel rural lavrada em 01.08.1989, em que consta que a autora, seu marido e outro adquiriram um quinhão de terras com 2,5 alqueires, situado no lugar denominado Sítio Matãozinho em São João da Boa Vista/SP (fls. 30/31) e a cópia do registro geral, matrícula M-27.157, do referido imóvel (fls. 75/78); cópia da escritura venda e compra lavrada em 19.06.2001, do imóvel rural com 22,94 hectares, situada no lugar denominado Sítio Campo Triste, em São João da Boa Vista/SP, adquirido pela autora e outro, na qual a autora está qualificada como "do lar" (fls. 82/86) e a cópia da matrícula nº 44927 do referido imóvel (fls. 87/89); cópia de comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural - CE, referente ao Sítio Matãozinho e outros documentos do mesmo imóvel (fls. 32/74, 91/94); cópia do recibo de entrega de declaração do ITR ano 2002, do imóvel denominado Sítio Esperança, situado em São João da Boa Vista/SP, com área de 10,7 ha, tendo o marido da autora como contribuinte e outros documentos relativos ao mesmo imóvel (fls. 95/143).
Como se vê dos documentos relacionados, a autora e seu marido são proprietários de três imóveis rurais (Sítio Matãozinho, Sítio Campo Triste e Sítio Esperança).
Acresça-se que de acordo com as informações constantes do CNIS juntado às fls. 145/159 e 197/206, o marido da autora está filiado ao RGPS como autônomo desde 01.07.1992 e aposentou-se por tempo de contribuição em 16.08.2002, enquanto a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual, na ocupação de faxineira, desde 01.03.2005, e usufruiu do benefício de auxílio doença em vários períodos, como comerciária, não sendo possível enquadrá-la como segurada especial rural em regime de economia familiar.
Confiram-se:
Da análise do conjunto probatório vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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