
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019560-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de R$400,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A autora, nascida em 22/05/53, completou 55 anos em 2008 e objetiva o reconhecimento da atividade rural de 09/09/72 a 03/06/89.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da declaração do IRPF de seu marido, Sidval Bonani, referente ao exercício de 1975, ano base 1974, na qual constam como sua ocupação principal a de trabalhador agrícola, a autora e seu filho como seus dependentes e o domicílio na Fazenda Morano (fls. 21); cópia da autorização de impressão de nota fiscal de produtor a seu marido, datada de 10/09/1976 (fls. 23); cópia de Folhas de Cadastro de Trabalhador Rural Produtor, junto ao MPAS - FUNRURAL, referentes a 1976, 1977 e 1978, em nome de seu marido, nas quais a autora e seus filhos constam como beneficiários vinculados à renda familiar (fls. 25/27); cópia de pedido de talonário de produtor, em nome de seu marido, deferido em 19/06/1986, com ciência do despacho em 27/01/1987 (fls. 37); cópia de contrato de parceria agrícola, na qual seu marido consta como parceiro agricultor, com prazo de vigência de 03/06/1986 a 03/06/1989 (fls. 40).
Todavia, a própria autora, em seu depoimento pessoal, declara que trabalhou na atividade rural até 1989 (transcrição à fl. 140).
Assim, tendo a autora deixado o labor rural em 1989, restou descaracterizada a atividade rural em regime de economia familiar, não lhe sendo possível beneficiar-se da redução de 05 anos na aposentadoria por idade.
Confiram-se:
Comprovado que se acha, é de ser averbado no cadastro do autor, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de aposentação por idade pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural no período de 01/01/74 a 03/06/89.
Por outro lado, ainda que se reconheça que antes de implementado o requisito etário tenha ocorrido a descaracterização da condição de trabalhadora rural, faz jus a autora ao benefício pleiteado, nos termos do Art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 59), autora verteu contribuições ao RGPS como contribuinte individual a partir de 03/99 a 02/13.
Somados o tempo de trabalho rural ora reconhecido aos períodos constantes do CNIS, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 22/05/13, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/06/14 - fl. 76), vez que na data do requerimento administrativo (05/04/13 - fl. 18), ainda não havia implementado o requisito etário.
Destarte, é de se reformar a r. sentença devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 01/01/74 a 03/06/89, conceder o benefício de aposentadoria por idade a partir da de 23/06/14, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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