D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016248-36.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00, observando-se o benefício da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 13.05.1953 (fls. 12), completou 55 anos no ano de 2008, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação (26.08.2014 - fls. 02).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia de registro do imóvel rural de matrícula nº 3.573, no qual consta que a autora recebeu, por partilha homologada por sentença em 25.0.2003, parte do referido imóvel (fls. 19/23).
A autora, casada, não trouxe aos autos cópia da certidão de seu casamento, todavia, como se vê das informações do CNIS, acostadas às fls. 34/35, o marido da autora, Fernandes de Camargo, exerceu atividades urbanas desde 28.11.1975 até o seu falecimento, no ano de 2005, momento a partir do qual a autora passou a receber pensão por morte, no ramo de atividade "comerciário", forma de filiação "contribuinte individual", não havendo, portanto, como reconhecer o alegado regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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