Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002350-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL
EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIARNÃO CARACTERIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar-se nos limites do conceito regime de economia familiar, vez
que a área total do imóvel explorado supera os quatro módulos fiscais .
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002350-60.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIRCE HUNGARO COSER
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA DA SILVA XAVIER - MS19195-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002350-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIRCE HUNGARO COSER
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA DA SILVA XAVIER - MS19195-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural
mediante o reconhecimento do trabalho rural comosegurada especial rural
emregimedeeconomiafamiliar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade
devido as ressalvas do benefício da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002350-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIRCE HUNGARO COSER
Advogado do(a) APELANTE: ANA MARIA DA SILVA XAVIER - MS19195-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes."e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova
da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I - ...;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Ainda, o conceito de Segurado Especial - produtor rural, que até então não estava atrelado à
extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, no caso, o trabalho
do casal e membros da família, sem a utilização de empregados, sofreu modificação
peloDecreto 6.722, de 30.12.08, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 06.05.99, apresentando um novo conceito de economia familiar, que
utiliza o módulo fiscal como parâmetro, nos seguintes termos:
"Art. 1º O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações (...):
Art. 9º
...omissis.
V –
...omissis.
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade
pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda
nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;
(...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinquenta
por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro
módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar”.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 04.08.1955, completou 55
anos no ano de 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 174 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora
acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Mauro Coser, celebrado em
15.12.1973, na qual seu marido está qualificado como campeiro; da declaração de exercício de
atividade rural, emitida em 24.02.2017, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Bataguassu/MS, na qual consta que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, no
período de 25.01.2002 a 24.02.2017, no sítio São Coser; da carteira de sua filiação ao Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu/MS com data de filiação em 25.01.2002; do registro
de matrícula imobiliária nº 230, datada de 26.08.1982, na qual consta que adquiriu juntamente
com seu marido em 12.09.2000, imóvel rural com área de 193,60 ha, localizada no município de
Ribas do Rio Pardo/MS (R.03/230).
Todavia,como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, é possível verificar através do registro
de matrícula imobiliária nº 230, que a área total do imóvel explorado supera os quatro módulos
fiscais para o município de Ribas do Rio Pardo, que tem o módulo fiscal estabelecido em 35
hectares.
Acresça-se que, conforme os dados constantes do CNIS,seu marido (Nit: 1.098.161.175-0) foi
empresário/empregador nos períodos de 01.11.1986 a 31.01.1987, de 01.03.1987 a
31.07.1988, e de 01.09.1988 a 31.07.1989, tornando-se inviável enquadrá-la como segurada
especial rural, pequenaprodutoraem regime de economia familiar.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ora agravante pleiteou a concessão do
benefício previdenciário com base no exercício de labor rural em regime de economia familiar.
Todavia, a documentação apresentada aos autos demonstra que ele não se enquadra na
definição de pequeno produtor rural, nem que exerce agricultura familiar de subsistência, pois o
tamanho da propriedade (137 ha) e a quantidade de bovinos existente seria incompatível com
tal definição (fl. 153, e-STJ). Assim, tratando-se de grande produtor rural, seria imprescindível a
comprovação do recolhimentos de 180 contribuições previdenciárias para obtenção de
aposentadoria por idade, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as
razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos,
vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a
quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1642740/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/02/2017, DJe 07/03/2017);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TAMANHO DA PROPRIEDADE NÃO
DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE
RECONHECER A QUALIDADE DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si
só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos para a
concessão da aposentadoria por idade rural: ausência de empregados, mútua dependência e
colaboração da família no campo.
2. Na hipótese dos autos, conforme delineado pelo Tribunal de origem, a autora não logrou
comprovar o labor rural em regime de economia familiar, em razão da quantidade de módulos
fiscais e da existência de mão de obra assalariada. A adoção de posição contrária a esse
entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial.
3. Agravo Interno da Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1369260/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)".
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL
EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIARNÃO CARACTERIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da
família.
3. Não há possibilidade de enquadrar-se nos limites do conceito regime de economia familiar,
vez que a área total do imóvel explorado supera os quatro módulos fiscais .
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
