
| D.E. Publicado em 26/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025471-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O MM. Juízo a quo julgou procedente, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
De sua vez, a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718, de 20.06.2008, que introduziu o §§ 3º e 4º ao Art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 29.10.1955, completou 60 anos em 2015, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com José Antonio Gerolamo, celebrado em 02.10.1976, na qual o cônjuge varão está qualificado como lavrador (fls. 10); cópia de declaração cadastral para fins de ICMS em nome de seu marido, na qual consta a data de início de atividade em 12.10.1978 (fls. 13); cópia de contrato de parceria agrícola firmado por seu marido em 12.10.1978 (fls.16); cópia de folha de cadastro de trabalhador rural produtor no FUNRURAL em nome de seu marido, datada de 14.05.1979, constando que explora atividade rural em imóvel de 112,5 hectares no município de Tabatinga/SP (fls. 17); cópias das certidões de nascimento de suas filhas, nascidas em 14.04.1984 e 18.03.1987, nas quais o genitor está qualificado como lavrador (fls. 21/22); cópias de notas fiscais do produtor em nome de seu marido referentes ao período, descontínuo, de 1979 a 1982 (fls. 41/44).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada (transcrição às fls. 155/160).
Assim, comprovado que se acha, deve ser reconhecido o trabalho rural da autora, independentemente de contribuições, no período de 29.10.1969 a 31.12.1987.
Consta, ainda, do extrato do CNIS, acostado às fls. 76, que a autora verteu contribuições como contribuinte individual no período de 01.01.2013 a 31.01.2016.
Somados o tempo de trabalho rural sem contribuições e o tempo contributivo, perfaz a autora a carência exigida, que é de 180 meses.
Nesse passo, tendo a autora completado 60 anos em 29.10.2015, atende também ao requisito etário, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplada no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91.
Confiram-se:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.02.2016 - fls. 08).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 22.01.2016, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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