Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000189-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA. ART. 1013, § 3º, DO CPC.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I,
na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. A ausência das partes e das testemunhas à audiência designada decorreu de erro da
escrivaninha, que intimou-as para comparecer a audiências designadas em datas distintas.
4.Decretada a nulidade da sentença, sendo possível ojulgamento do feito nos termos do Art.
1.013, § 3º, II, do CPC.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer
comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000189-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA ZILDA XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THAINY DUARTE DE SOUZA - MS20491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000189-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA ZILDA XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THAINY DUARTE DE SOUZA - MS20491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, mediante o
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 09.10.1968 a
09.9.1979 esem registro após seu casamentoem 10.09.1979.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das
custas, e honorários advocatíciosde 10% sobre o valor da causa, sobrestando a execução em
razão das ressalvas da gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo cerceamento de defesa, vez que não foi realizada oitiva
testemunhal, pleiteia a anulação da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000189-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA ZILDA XAVIER DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: THAINY DUARTE DE SOUZA - MS20491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Razão assiste à apelante.
Com efeito, como se vê dos autos, odouto Juízo monocrático, ao sanear o feito, designou
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23.04.2018, às 14h15, deferindo as
provas testemunhais tempestivamente requeridas.
A deliberação retro mencionada foi publicada no Diário da Justiça nº 4000, de 04.04.2018.
Entretanto, no dia 26.03.2018, havia sido publicado no Diário da Justiça nº 3995, despacho com
o seguinte teor: "Intimação da parte autora da r. decisão de fls. 120-121, bem como da
audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 24-04-2018, às
14h15min, no edifício do Forum da Comarca de Nova Andradina-MS, Av. Alcides Menezes de
Faria, 1137, Fax: (67) 3441-1400, Centro - CEP 79750-000.Nova Andradina, 26 de março de
2018." (g.n.)
Como se vê do Termo de Assentada, nenhuma das partes compareceuà audiência de instrução
e julgamento realizada no dia 23.04.2018, estando presente somente a Magistrada.
Alega a autora em seu apelo que, na data de 24.04.2018, no horário assinalado, compareceu
em Juízo, acompanhada de sua advogada e das testemunhas arroladas, e foram informadas no
cartório de que a audiência já ocorrera no dia anterior.
Portanto, a ausência das partes e das testemunhas à audiência designada decorreu de erro da
escrivaninha, que intimou-as para comparecer a audiências designadas em datas distintas.
Destarte, a decretação da nulidade da sentença é medida de rigor, sendo, no entanto, possível
ojulgamento do feito nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar
60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora juntou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com Genival dos Santos, celebrado em 10.09.1979, na qual seu
marido está qualificado como motorista; cópia da contribuição sindical CONTAG, referente ao
exercício de 1998, na qual consta como agricultor familiar Francisco Xavier da Silva; cópia da
declaração retificadora do ITR, referente ao imóvel sítio Lagoa Bonita, doexercício de 1999, em
nome deFrancisco Xavier da Silva; cópia da certidão de óbito deFrancisco Xavier da Silva,
ocorrido em 30.08.1999, na qual consta que vivia maritalmente com Maria da Luz Ramalho e
deixou 09 filhos, cujos nomes estão discriminadosno verso.
Alega a autora em sua inicial que "O genitor da Requerente possuía uma propriedade no qual
toda família exercia as atividades inerentes, portanto em regime de agricultura familiar,..." (sic)
Entretanto, nos seus documentos pessoais (RG e certidão de casamento) não consta o nome
de seu pai e sua mãe consta como sendo Maria da Luz Xavier.
Como se vê, os documentos apresentados não podem ser admitidos como início de prova
material, vez que estão em nome de Francisco Xavier da Silva, que era casado com Maria da
Luz Ramalho e a autora não está dentre os 09 filhos que nasceram da união desse casal.
Assim,vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação,
havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo
da controvérsia:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)”.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do
CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à
causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC, de
ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA
TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA. ART. 1013, § 3º, DO CPC.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I,
na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar
60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida,
porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
3. A ausência das partes e das testemunhas à audiência designada decorreu de erro da
escrivaninha, que intimou-as para comparecer a audiências designadas em datas distintas.
4.Decretada a nulidade da sentença, sendo possível ojulgamento do feito nos termos do Art.
1.013, § 3º, II, do CPC.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer
comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do
mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II, do CPC,
de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
