
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005425-29.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a conversão do benefício de amparo assistencial em aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural ou a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Às fls. 191/192 foi proferida decisão que indeferiu a inicial em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento da coisa julgada, determinando o prosseguimento apenas quanto ao pedido de aposentadoria por idade. Não houve interposição de recurso por qualquer das partes.
Prosseguindo no feito, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se os termos da Lei nº. 1.060/50.
Em seu recurso, a autora pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 06.03.1952, completou 55 anos em 2007, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Com respeito ao exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Leonel Trombeta, celebrado em 13.12.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 32); cópia da certidão do Registro de Imóveis de Presidente Prudente, referente à matrícula nº 27637, do imóvel denominado Sítio São José II, datada de 16.11.1993, na qual a autora e seu marido constam como proprietários, dentre outros (fls. 33); cópia da certidão do Registro de Imóveis de Presidente Prudente, referente à matrícula nº 27636, do imóvel denominado Sítio São José I, datada de 16.11.1993, na qual a autora e seu marido constam como proprietários, dentre outros (fls. 34); cópia da certidão do Registro de Imóveis de Presidente Prudente, referente à matrícula nº 14.991, do imóvel denominado Sítio Santo Antonio, datada de 21.03.1985, na qual a autora e seu marido constam como proprietários, dentre outros (fls. 42).
Entretanto, como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 194) e do Plenus (fls. 196), a autora é titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 25.06.2009, o que demonstra que a autora estava impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral.
Ainda, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Acresça-se que a autora, como consta da r. sentença proferida nos autos da ação autuada sob o nº 2007.61.12.010473-4, informou ao sr. Perito judicial que estava sem trabalhar desde 2000 (fls. 186/189).
Destarte, não tendo a autora logrado comprovar o exercício do labor rural pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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