
| D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000607-22.2013.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, com o reconhecimento de período rural a partir do ano de 1980 em regime de economia familiar. Pleiteia, ainda, a parte autora a declaração da titularidade do NIT 1.099.831.859-8 e a validade de suas contribuições, sob o argumento de que o inquérito policial que investigava eventual fraude foi arquivado pela autoridade judicial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir de 23/04/2008, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ; julgou improcedente o pedido de declaração de titularidade do NIT 1.099.831.859-8, uma vez que "...de acordo com as cópias dos carnês acostadas nas fls. 153/178 - estando os carnês de recolhimentos sem capa, na qual continha o nome do contribuinte -, não é possível a identificação do seu titular".
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais sob regime de economia familiar que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, perfazem a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade compreendem a idade e a comprovação da carência, conforme tabela do Art. 142, da Lei nº 8.213/91.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 11/10/1931, completou 60 anos em 1991, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural em regime de economia familiar alegado, de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, foram juntados aos autos cópia do certificado de cadastro de imóvel rural, denominado Fazenda A Liri, referente ao exercício de 1988, no qual o marido da autora consta como declarante (fls. 218); cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel situado na Fazenda Anhumas, datada de 29.02.1968, na qual o marido da autora consta como comprador (fls. 576/585); cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel denominado Sítio Santa Donata, que passou a denominar-se Sítio A Liri II, datada de 02.10.1979, na qual o marido da autora consta como comprador (fls. 586/590); cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel denominado Sítio Caruaru, datada de 06.06.1980, na qual o marido da autora consta como comprador (fls. 591/595); cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel denominado Sítio Frosinone, datada de 08.05.1980, na qual o marido da autora consta como comprador (fls. 597/600); cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel denominado Sítio Santa Marina, datada de 24.05.1985, na qual o marido da autora consta como comprador (fls. 601/605); cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel denominado Sítio A Liri IV, datada de 09.09.1987, na qual o marido da autora consta como comprador (fls. 606/610); cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel denominado Fazenda Recanto Alegre, que passou a denominar-se Fazenda Pedrinhas, datada de 11.04.1988, na qual o marido da autora consta como comprador (fls. 611/615).
O Art. 11, VII, §§ 1º e 9º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito ao reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Como se vê da transcrição de fls. 671/678, a testemunha Manoel Augusto dos Santos (fls. 672/673) declarou que trabalhou de 1968 a 1979 com a autora na fazenda; afirmou que havia outros empregados (fl. 672), e, ainda, que a autora é proprietária de outra fazenda em Mato Grosso com criação de gado e que a fazenda de Pedrinhas é destinada à lavoura; a testemunha Valmor Porto dos Santos (fl. 673/674) declarou que foi empregado da fazenda da autora e que trabalhou registrado de 1973 a 2004; e a testemunha Carlos Silva Rocha (fls. 675vº/678) declarou que presta serviços de contadoria para a autora desde 1988; afirmou que fazia os recolhimentos perante o INSS da autora, do seu marido e de seus funcionários; afirmou que a autora tem propriedades rurais.
Conforme se vê dos documentos juntados e dos depoimentos das testemunhas, a autora e seu marido são proprietários de mais de um imóvel no estado de São Paulo, além de outro em Mato Grosso. Ainda, as testemunhas Valmor e Manuel são empregados permanentes da propriedade rural, e conforme seus depoimentos, o vínculo de trabalho era contínuo, inclusive com registro em carteira, havendo outros empregados, não estando caracterizado, portanto, regime de economia familiar.
De outra parte, o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a utilização de assalariados descaracteriza o regime de economia familiar.
Confiram-se:
Assim, não restou caracterizado o regime de economia familiar que a autora objetiva atribuir, devendo ser afastado o período reconhecido pela r. sentença de 01/01/88 a 25/10/94.
Dessarte, somados os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 60), a autora perfaz 02 anos, 02 meses e 15 dias de contribuição, tempo insuficiente à aposentadoria por idade.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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