
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037039-94.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido e, revogando a justiça gratuita, condenou a autora em honorários advocatícios de R$1.400,00.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida aos 05.03.1953, completou 55 anos em 2008, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Hari Malacarne, celebrado em 20.06.1970, na qual o cônjuge varão está qualificado como agricultor, constando a averbação de separação do casal em 16.07.2002 (fls. 09); cópia da certidão de nascimento de suas filhas, ocorridos em 21.08.1972 e 22.07.1979 (fls. 10/11).
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que, juntamente com seu ex-marido, plantou lavoura de soja em área de 500 hectares durante 10 anos e em área de 300 hectares por 07 a 08 anos, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
Como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Acresça-se que a autora separou-se antes de completar o requisito etário, como consta da certidão de casamento juntada aos autos. Ademais, seu ex-marido passou a receber o benefício de amparo social ao idoso a partir de 11.04.2016, como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, donde se presume que não lhe foi reconhecida a condição de segurado especial rural.
A autora, portanto, não logrou comprovar a alegada atividade rural em regime de economia familiar, não sendo possível reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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