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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF3. 0000507-69.2014.4.03.6007...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime, hipótese não contemplada nos autos. 4. Não comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, a autoria não faz jus ao benefício pleiteado. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142871 - 0000507-69.2014.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000507-69.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000507-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NADIR SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:MS009646 JOHNNY GUERRA GAI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP303576 GIOVANNA ZANET e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005076920144036007 1 Vr COXIM/MS

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime, hipótese não contemplada nos autos.
4. Não comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, a autoria não faz jus ao benefício pleiteado.
5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de agosto de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 28/08/2018 20:24:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000507-69.2014.4.03.6007/MS
2014.60.07.000507-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:NADIR SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO:MS009646 JOHNNY GUERRA GAI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP303576 GIOVANNA ZANET e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005076920144036007 1 Vr COXIM/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora no pagamento das verbas de sucumbência, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".


O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.


Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.


O primeiro requisito etário encontra-se atendido, pois a autora nascida em 03.10.1955, completou 55 anos em 2010, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 174 meses.


Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou a cópia da certidão de seu casamento com João Apolinário de Souza, celebrado em 23.06.1973, na qual seu marido está qualificado com a profissão de motorista (fls. 13); cópia da CTPS de seu marido, no qual constam registros laborais exercidos nos períodos de 1978 a 2007, no cargo de capataz (fls. 14/17); cópia da certidão de óbito de seu marido, ocorrido em 11.02.2007, onde consta que o de cujus era gerente de fazenda (fls. 18).


De acordo com os dados constantes do extrato do INFBEN juntado às fls. 54, a autora recebe o benefício de pensão por morte pelo falecimento do seu marido, enquadrado como comerciário, desde 11.02.2007, no valor de R$1.236,78, correspondente à sua cota parte no mês de setembro de 2014.


Além de não trazer aos autos qualquer documento que a qualifique ou ao seu marido como segurado especial rural em regime de economia familiar, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, sendo a autora beneficiária de pensão por morte, em valor superior ao salário mínimo, não pode ser considerada segurada especial, nos termos do § 9º, I, do Art. 11, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:


"§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Ainda que assim não fosse, as informações assentadas nos extratos do CNIS juntados às fls. 53/65 dão conta que seu marido migrou para as lides urbanas em 07.02.1992, passando a laborar para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de servidor público, onde permaneceu até o mês de outubro de 2005, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.


Assim, não tendo a autora comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus ao benefício pleiteado.

Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 28/08/2018 20:24:17



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