
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000659-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, em 09.12.2014, pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado apela o réu, requerendo a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 108.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 25.05.1950, completou 55 anos no ano de 2005, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Carlos Furlanetti Sierra, celebrado em 27.07.1968, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 11); cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 03.08.1981, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 12); cópia de requerimento de certidão junto ao Posto Fiscal de Dracena, datado de 01.03.2011 (fls.16) e a cópia de certidão fiscal, emitida em 14.03.2011, em que consta que seu sogro, Claro Raphael Sierra, estava inscrito como produtor rural das propriedades P-824 e P-3.281 (fls. 13); cópia da CTPS de seu marido, em que está registrado o contrato de trabalho com a Central de Álcool Lucélia Ltda., com início em 10.05.1996, no cargo de Op. Carregadeira, sem anotação de data de saída (fls. 14/15).
Como se vê da anotação em CTPS e dos dados constantes dos extratos do CNIS (fls. 33/37), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 10.05.1996, contratado por Central de Álcool Lucelia Ltda., no cargo de Operador de Trator de Lâmina, passando a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez desde 18.10.2007, no valor de R$2.834,68, referente à competência 02/2015, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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