
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003081-79.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
Confiram-se:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida aos 25.02.1950 (fl. 20), completou 55 anos em 2005, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação (20.06.2012).
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses, na forma estipulada pela tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Com respeito ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Everaldo Santarosa, celebrado em 28.10.1967 (fls. 24vº); cópia de escritura de doação de imóvel rural com reserva de usufruto lavrada em 31.07.1995, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 25vº e 27vº); cópia de escritura de compra e venda de imóvel rural, denominado sítio Santa Rosa, adquirido, em condomínio, em 06.11.2003, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 28/36); cópias de declarações do imposto de renda dos anos de 1973 e 1975, nas quais seu marido está qualificado como agricultor, nas quais declara ser proprietário de parte ideal do Sítio Santa Rosa (fls. 41/51vº); cópias de declarações do ITR do sítio Santa Rosa com 7,6 ha, relativos aos anos de 2004 e 2009 (fls. 52vº/57vº); cópias de declarações do ITR da fazenda Nova Itália V, com área de 47,4 ha, dos anos de 2006 e 2009 (fls. 66/69v).
De acordo com os dados constantes do CNIS (fls. 76vº/77vº), o marido da autora é proprietário dos imóveis rurais denominados Sítio Santa Rosa, localizado no município de Limeira, São Paulo, Fazenda Nova Italia III - Martirios e Fazenda Nova Italia, localizados no município de Catalão, Goiás.
Contudo, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, pela quantidade de propriedades rurais do casal e pela expressiva produção agrícola com uso de maquinário (depoimento pessoal da autora - transcrição às fls. 213/216vº), não há possibilidade de enquadrar-se nos limites do conceito de regime de economia familiar, tratando-se, na verdade, de empresária rural, não sendo possível conceder à autoria o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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