Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5139031-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
3. Sendo o marido da autora trabalhador urbano e titular de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, em valor superior a um salário mínimo, resta descaracterizado o alegado regime
de economia familiar.
4.Da análise do conjunto probatório, vê-se que restou comprovado o alegado trabalho rural, não
sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143,
da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139031-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDMEA APARECIDA MAGRO ZAGO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139031-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDMEA APARECIDA MAGRO ZAGO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da
aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada
a gratuidade da justiça.
Em seu recurso a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5139031-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EDMEA APARECIDA MAGRO ZAGO
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE
RODRIGUES NETO - SP315956-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar
60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o
reconhecimento da atividaderural em regime de economia familiar, desenvolvida desde a
infância no Sítio São João, de propriedade de seu genitor Attilio Magro.
O requisito etário encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 02/12/1956, completou 55
anos em 2011, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora
acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Edivaldo Aparecido Zago,
realizado em 08/07/1978, no Município de Dois Córregos/SP, na qual não consta a qualificação
dos cônjuges; cópia da declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Dois Córregos, em
que consta que trabalhou em regime de economia familiar no sítio São João, de propriedade de
seu genitor Attilio Magro e família, no período de 20/05/1977 a 15/12/2011, explorando a cultura
de cana-de-açúcar; cópia da matrícula do imóvel rural em questão, adquirido por seu genitor em
26/03/1993, com a averbação do formal de partilha datado em 28/11/2005, em que coube à
autora e seu esposo uma parte ideal do imóvel; cópias de ITR anos de 1991, 1993, 1994 e
1996, referente ao Sítio São João, em nome de seu genitor, em que consta em uma das guias o
enquadramento sindical como “EMPR. RURAL 11-8” e a classificação como
“LATIF.P/EXPLOR.”; e as cópias do CCIR dos períodos de 1996/1997 e de 2000/2005, todos
em nome de seu genitor.
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único
trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou
com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em
que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento
da família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei
5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Como se vê dos documentos relacionados, o imóvel rural foi adquirido pelo genitor da autora no
de 1993, após a autora ter constituído novo grupo familiar no ano de 1978.
Acresça-se que no registro da partilha o marido da autora está qualificado com a profissão de
funcionário público estadual e, malgrado não conste da certidão de casamento qual a profissão
exercida pelos cônjuges, os extratos do CNIS juntados aos autos comprovam que seu marido
somente exerceu atividade urbana desde 03/09/1973, antes e após o casamento.
Extrai-se das informações constantes do CNIS, que o marido da autora laborou em várias
instituições bancárias até 04/05/2010, com salário em torno de R$5.600,00 nesse ano, e que se
aposentou por tempo de contribuição em 15/09/2008, ramo de atividade comerciário,
empregado, cujo benefício correspondeu a R$3.392,54 no mês de outubro de 2017, não
estando, portanto, comprovado o alegado regime de economia familiar.
Com efeito, nos termos do que dispõe o § 9º, I, do Art. 11, da Lei nº 8.213/91:
“§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; ...”
Cabe elucidar que o salário mínimo vigente no ano de 2017 estava fixado em R$937,00, e que
a aposentadoria do cônjuge no mesmo período correspondia a R$3.392,54.
Assim, malgrado o início de prova material apresentado, não restou comprovado o alegado
trabalho em regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de
aposentadoria por idade rural, porquanto extrai-se do conjunto probatório que este não é
imprescindível para a subsistência da família.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO
CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
SEGURADOESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. ... "omissis".
2. A Corte Especial deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos
praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo
decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a
quo a entrada em vigor de referido diploma legal.
3. Para que o trabalhador seja caracterizado como segurado especial, por força do exercício de
atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho seja indispensável
à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que
o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do
exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. Precedentes.
(g.n.)
4. Hipótese em que, embora provado o trabalho rural, a circunstância de ser o autor, ora
recorrido, titular de aposentadoria estatutária afasta a indispensabilidade do labor rurícola para
a sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurado
especial. Por conseguinte, descaracterizada a relação de segurado especial, não há direito à
aposentadoria obtida nessa condição.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 521.735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 463)";
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO PELA
RECORRENTE DE RENDIMENTOS DE FONTE DIVERSA AO DO TRABALHO NO CAMPO.
CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADA.
O labor rural em regime de economia familiar deve ser imprescindível à sobrevivência do
requerente e de sua família, não se compatibilizando esse regime, salvaguardadas as exceções
previstas na própria legislação previdenciária, com o recebimento pelo rurícola/requerente de
rendimentos de origem diversa a da atividade rural, que lhe garanta a subsistência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1023484/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
22/04/2008, DJe 23/06/2008)e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria
por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se
mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova
material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo manteve a sentença de improcedência por considerar
descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista a suficiência
da renda oriunda dos proventos de aposentadoria de seu cônjuge.
4. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o
conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da
unirrecorribilidade das decisões" (AgRg no REsp n. 1.508.048/PR, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 22/6/2015).
5. Agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 1080190/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, data do
julgamento 24/04/2018, data da publicação/fonte DJe 05/06/2018).”
Da análise do conjunto probatório, vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural,
não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do
Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.".
3. Sendo o marido da autora trabalhador urbano e titular de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, em valor superior a um salário mínimo, resta descaracterizado o alegado
regime de economia familiar.
4.Da análise do conjunto probatório, vê-se que restou comprovado o alegado trabalho rural, não
sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art.
143, da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
