
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009241-61.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o trabalho rural exercido no período de 15.09.1964 a 15.01.1972, fixando a sucumbência recíproca.
Em seu recurso, a autora pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo seja concedida a aposentadoria por idade rural.
O réu interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - INSS, no sentido de não ser possível formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito etário encontra-se atendido, pois a autora nascida em 15.09.1950, completou 55 anos em 2005, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 144 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com José Origuela, celebrado em 15.01.1972, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 15); cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 16.04.1973, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 16); cópia da escritura pública de doação, com reserva de usufruto, de imóvel agrícola, datada de 04.02.1992, na qual a autora e seu marido, qualificados, respectivamente, como do lar e metalúrgico, constam como outorgados donatários, juntamente com outros (fls. 51/52).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora (fls. 91/97).
Entretanto, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o marido da autora migrou para as lides urbanas em 25.10.1974, passando a perceber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 07.02.1996, com renda mensal inicial de R$2.409,29, conforme extrato que ora determino seja juntado aos autos, não sendo possível o enquadramento da autora no regime de economia familiar.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confira-se:
Assim, comprovado que se acha, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições, o tempo de serviço rural da autora, no período de 15.01.1972 (data de seu matrimônio) a 24.10.1974 (data que antecede ao do registro de seu marido como trabalhador urbano), insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o trabalho rural exercido no período de 15.01.172 a 24.10.1974.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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