
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000063-54.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, corrigidas monetariamente, com juros de mora nos termos do manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o réu pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 13.08.1956, completou 55 anos no ano de 2011, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão e seu casamento com Laurindo Delfino Dias, celebrado em 17.04, não constando o ano da celebração, e na qual seu marido está qualificado como motorista (fls. 30); cópia de declaração de exercício de atividade rural emitida na data de 05.09.2011, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rochedo, na qual consta que a autora exerceu atividade rural no período de 13.12.2006 a 05.09.2011 (fls. 31/32); cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural, firmado por seu marido, qualificado como taxista, referente ao período de 01.01.1995 a 01.01.2000 (fls. 14/15); cópia de contrato de arrendamento de imóvel rural, firmado por seu marido, qualificado como funcionário público municipal, referente ao período de 01.02.2004 a 01.02.2009 (fls. 23/24); cópia de escritura pública de doação de imóvel denominado Fazenda Flor da Herança, na qual a autora e seu marido, qualificado como motorista, constam como outorgados donatários, datado de 13.12.2006 (fls. 25/26); cópia da certidão de matrícula do imóvel de nº 14.288, denominado Sítio Modelo, na qual consta que a autora e seu marido adquiriram referido imóvel em 23.06.1999 e o venderam em 21.09.2001 (fls. 19/20); cópia da certidão de matrícula do imóvel de nº 15.578, denominado Estância Modelo, na qual consta que a autora e seu marido adquiriram referido imóvel em 25.09.2002 (fls. 21/22).
Como se vê dos documentos juntados pela autora e dos dados constantes do extrato do CNIS, trazido pela autarquia em sua defesa às fls. 76/77, o marido da autora, malgrado proprietário de imóveis rurais, sempre ostentou vínculos laborais urbanos desde 01.02.1977, aposentando-se por tempo de contribuição em 30.11.2006 (fls. 79), o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confira-se:
Ainda, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, produzindo para o sustento da família:
A atividade desenvolvida pela autora, por não se enquadrar nos limites do conceito de regime de economia familiar, diante do quadro delineado, não permite enquadrá-la como segurada especial rural, eis que seu cônjuge sempre exerceu atividades de natureza urbana concomitantemente com o labor rural, não sendo possível reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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