
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000821-26.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
A autora interpôs agravo retido às fls. 68/69.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$500,00, observando-se o Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, apela a autora pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do agravo retido de fls. 68/69, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC/73.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 10.08.1954, completou 55 anos em 2009, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 168 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Oraci de Carvalho, celebrado em 16.10.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 10); cópia de declarações de produtor rural, em nome da autora, referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007 (fls. 23/28); cópia de comprovantes de pagamento de ITR, referentes aos exercícios de 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996, nos quais seu marido consta como contribuinte (fls.15/17); cópia dos certificados de cadastro de imóvel rural, referentes aos exercícios de 1996/1997, 1998/1999, 2000/2002, 2003/2005 e 2006/2009 (fls. 18/22).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 37), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 21.06.1976, passando a perceber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde 14.01.2003, com renda mensal de R$1.877,27, em 27.04.2012, conforme extrato de fls. 38, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confira-se:
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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