
| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, e dar por prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001664-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, com abono anual, corrigidas monetariamente, com juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 144).
Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada - INSS, no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 25.04.1951, completou 55 anos no ano de 2006, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 150 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Valdir Ribeiro Louzada, celebrado em 25.09.1971 (fls. 11); cópia de declaração de produtor rural dos exercícios de 1977/1978, nas quais seu marido consta como declarante e está qualificado como motorista (fls. 17).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o marido da autora manteve vínculo de trabalho urbano no período de 01.02.1977 a 09.07.1997, inscrevendo-se vertendo contribuições ao RGPS como autônomo e contribuinte individual no período de 01.12.1988 a 31.10.2009, aposentou-se em 27.05.2013, com renda mensal inicial de R$2.050,78 (fls. 114), restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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