D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002052-88.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$1.500,00 e multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
A presente ação foi ajuizada em 11.10.2012.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia de formal de partilha, no qual consta que seu marido recebeu parte ideal de 05 imóveis rurais (fls. 17/28); cópia de auto de partilha (fls. 33/38).
Acresça-se que, conforme informações do CNIS (fls. 45/47), o marido da autora é vereador do Município de Bragança Paulista/SP, com quatro mandatos eletivos desde 1993 a 2012, auferindo subsídio mensal de R$7.455,00, nos termos da Resolução 04/2012, da Presidência da Câmara Municipal de Bragança Paulista, que ora determino seja juntada aos autos, não se caracterizando, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confiram-se:
De outra parte, restou suficientemente caracterizada a litigância de má-fé da autora, que descumpriu deveres de lealdade e boa-fé, usando do processo para conseguir objetivo ilegal e deduzindo pretensão contra texto expresso de lei (Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91), havendo de se manter a multa fixada pelo douto Juízo sentenciante.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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