D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036310-68.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, com abono anual, a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos temos da Súmula 111 do STJ.
Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a manifestação da Procuradoria Federal especializada - INSS, no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora cópia da certidão eleitoral, emitida em 20.11.2013, na qual consta a sua ocupação declarada de trabalhadora rural (fls. 09); cópia da certidão emitida pelo INCRA na data de 17.09.2007, na qual consta que a autora e seu marido, Gilmar Bazoti Peres, são beneficiários de área rural no assentamento Teijin - FETAGRI, localizado no município de Nova Andradina/MS, desde 06.08.2007 (fls. 11); cópia de declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bataguassu/MS, em 11.09.2013, na qual consta que a autora desenvolveu atividade rural no período de 24.09.1998 a 01.11.2006 (fls. 24/27).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o marido da autora manteve vínculos de natureza urbana desde 10.02.1977, passando a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez desde 19.10.2009, com renda reajustada de R$3.058,99, conforme extrato do Plenus, que ora determino seja juntado aos autos, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, cassando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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