D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035358-89.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (13.11.2013), e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apela a autarquia, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, estes retornaram com a manifestação da Procuradoria Federal especializada - INSS, no sentido de não haver interesse em formular proposta de acordo.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 06.11.1958, completou 55 anos em 2013, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Renato Aparecido Jameli, celebrado em 02.12.1978 (fls. 16); cópia da certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 25.10.1979, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 17); cópia de plano de partilha de bens, lavrado em 10.10.1984, no qual a autora e seu marido, qualificados como lavradores, constam como herdeiros de legítima materna (fls. 20/30); cópia de escritura de venda em compra, lavrado em 03.01.2000, na qual a autora e seu marido, qualificado como agricultor, constam como vendedores de imóvel rural (fls. 33/37); cópia de escritura de doação de parte ideal de imóvel rural, lavrado em 21.08.1986, na qual a autora e seu marido, qualificado como lavrador, constam como donatários (fls. 38); cópia de registro de matrícula de imóvel rural nº 1427/2D (fls. 41/42); cópia de declaração de imposto de renda do exercício de 2001, incidindo sobre o espólio do marido da autora, na qual estão arroladas 14 partes ideais de terras, localizadas nos municípios de Socorro e de Pinhalzinho (fls. 44/53); cópia do processo 588/2001 - formal de partilha (fls. 54/102); cópias de comprovantes de entrega de declaração do ITR (fls.103/108; 113/170); cópias de CCIR (fls. 109/112); cópia de comprovante de inscrição cadastral - CNPJ (fls. 174).
De acordo com os depoimentos das testemunhas, o marido da autora, qualificado como motorista na certidão de óbito (23.07.2001 - fls. 18), desempenhava predominantemente a atividade de caminhoneiro. Assim, considerando que o casal era proprietário de 14 imóveis rurais e que o cônjuge varão tinha como atividade habitual a de caminhoneiro, resta descaracterizado, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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