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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. TRF3. 0008719-97.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados". 3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 4. Não comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença tal como posta. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046897 - 0008719-97.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008719-97.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008719-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ASSUNTA GARCIA LEONARDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN008504 ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00051-4 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4. Não comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença tal como posta.
5. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:47:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008719-97.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008719-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:ASSUNTA GARCIA LEONARDO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RN008504 ANDREA ALVES DE ALBUQUERQUE OTHON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00051-4 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Retifique-se a numeração dos autos, a partir da folha 60, por incorreção.


Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, observado o disposto na Lei 1.060/50 para a execução dessas verbas.


Inconformada, apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).


Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 02.09.1952, completou 55 anos no ano de 2007, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.


Relata a autora na inicial que durante toda sua vida prestou serviços no meio rural, totalizando mais de 40 anos de labor, sendo a maior parte do tempo em regime de economia familiar; que laborou desde 02 de setembro de 1966 a 05 de outubro de 1977 na Fazenda Santa Fermina e entre 04 de novembro de 1080 a dezembro de 1990, no Sítio São Lourenço; que no ano de 2000 adquiriu com seu esposo uma pequena propriedade rural denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida, onde continuaram laborando em regime de economia familiar.


Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos cópia da declarações de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato Rural de Bebedouro/SP, nos anos de 2011 e 2014 (fls. 14, 242/243); cópia da escritura pública de venda e compra e certidão de matrícula de imóvel rural adquirido pela autora e seu marido na data de 20.09.2002, denominado Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizado no Município de Bebedouro/SP, nas quais o seu esposo qualificado com a profissão de marceneiro (fls.18/25) e outros documentos relativos ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, como certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, notas fiscais de compra e de venda de produtos agrícolas, contrato de fornecimento de cana-de-açúcar, e outros (fls. 244/280).


Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS juntados pelo réu, a autora contribuiu para o RGPS no período de 01.08.1989 a 01.12.1989 como empresária (fls. 43/47), enquanto seu marido possui vínculos urbanos desde 01/03/1973, contribuiu para a Previdência Social como facultativo, no período de 03/06/1998 a 15/01/2007, e atualmente é titular de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 17.05.2007 (DIB), no valor de R$1.103,47, referente à competência do mês de junho de 2013 (fls. 57 e seguintes), restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.


Acresça-se que o contrato preliminar de compromisso de fornecimento de cana-de-açúcar juntado às fls. 262/265, tendo como fornecedor o esposo da autora e como compradora a empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool, refere-se ao plantio do canavial do Sítio Nossa Senhora Aparecida, no período de 01.01.2007 a 30.04.2007, com área aproximada de plantio de 7,20 hectares, e estimativa de produção média por safra de 594,000 toneladas, donde de infere que a produção desse sítio não se coaduna com o conceito de rurícola estatuído pelos Arts. 11, inciso VII, § 1º, 39 e incisos, e 143 da Lei de Benefícios, cujas normas protetivas visam amenizar os riscos e as condições precárias em que vivem tais trabalhadores.


De outro norte, consta das declarações de exercício de atividade rural que a autora reside no Município de Ribeirão Preto/SP, na Rua Martinico Prado nº 1.098, e os documentos referentes ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, registram o mesmo endereço domiciliar do seu esposo, enquanto o sítio em questão está localizado no Município de Bebedouro/SP.


A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito a aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. In verbis:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Omissis.
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)".

O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".


Não restou, pois, comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar.


Nesse sentido, confiram-se:


"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012);
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ATIVIDADE RURÍCOLA EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E RURAL - LEI 8.213/91, ART. 11, VII, § 1º - IMPOSSIBILIDADE.
(...)
- Nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, para a configuração do regime de economia familiar exige-se que o trabalho seja indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, o que não se coaduna com outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
- Recurso conhecido mas desprovido.
(REsp 424.982/RS, Quinta Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 03/02/2003) e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE CARÁTER URBANO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSIVIDADE.
Para caracterização do regime de economia familiar, imprescindível à concessão de aposentadoria por idade de rurícola, exige-se que a atividade exercida "absorva toda força de trabalho" do obreiro (art. 1º, II, "b" do Decreto-lei nº 1.166/71) (...).
(REsp 265.705/RS, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 05/02/2001)".

Assim, não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao benefício pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença tal como posta.


Destarte, nego seguimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 21/02/2017 16:47:33



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