
| D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016319-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 27.06.1952, completou 60 anos de idade em 2012, anteriormente, portanto, à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos os seguintes documentos: cópia da certidão do seu casamento celebrado em 01.02.1975, na qual está qualificado como lavrador (fls. 08); cópia da escritura de divisão de imóvel rural localizado no Município de Monte Alto/SP, firmada em 07.11.1994, em que coube ao autor e sua esposa e outros condôminos, uma área de 64,5868 hectares (fls. 09/15); cópia do instrumento particular de compromisso de venda e compra do referido imóvel, denominado Sítio Santa Bárbara, firmado em 18.01.2011, em que consta que o autor e sua esposa adquiriram o imóvel pelo preço certo e ajustado de R$1.600.000,00 (fls. 16/20); cópia da escritura de compra e venda em que consta que o autor e sua mulher adquiriram na data de 14.07.2011, pelo valor de R$250.000,00, um imóvel rural com área de 30,01 alqueires paulistas, denominado Sítio São Miguel, localizado no Município de Guarantã/SP (fls. 21/25); cópia da matrícula nº 3.776 do Registro de Imóveis de Taquaritinga/SP, do imóvel unidade 05, constituída de 7,4597 hectares, denominado Chácara Nossa Senhora Aparecida, situada no Distrito de Jurupema, do mesmo Município, em que consta do R.04 (Usufruto), que o autor e sua esposa adquiriram os direitos reais de usufruto sobre o imóvel desta matrícula, na data de 29.03.2013, pelo preço de R$60.000,00 (fls. 29/30); e cópias de notas fiscais do produtor, em nome do autor, referentes ao Sítio Santa Bárbara e Sítio São Miguel, emitidas no período de 2000/2012 (fls.31/44).
Como se vê dos autos, o autor é proprietário de 03 imóveis rurais (Sítio Santa Bárbara, Sítio São Miguel e Chácara Nossa Senhora Aparecida), não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
Acresça-se que as notas fiscais juntadas aos autos demonstram que não está caracterizado o alegado regime de economia familiar, diante da expressiva produção agrícola (1.197 caixas de manga Palmer; 2.690 caixas de mandioca; 32,97 toneladas de tomate in natura - fls. 31/34).
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Assim, restou descaracterizado o regime de economia familiar, não sendo possível conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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