
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031274-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de 01 salário mínimo, a partir da data da citação (09.09.2014), e pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, requerendo em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela, e, no mérito, a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 128.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 21.05.1959, completou 55 anos no ano de 2014, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou cópia da CTPS de seu companheiro, João Geraldo Lopes, na qual consta registro de trabalho exercido no cargo de administrador de fazenda com data de admissão em 04.06.2004 (fls. 15/16); cópia da certidão de nascimento do seu filho Vinicius Lopes, havido em comum com João Geraldo Lopes, ocorrido em 22.12.1981, onde consta a profissão do genitor como sendo lavrador (fls.14); cópia do certificado de dispensa de incorporação militar emitido em 25.10.1971, em que seu companheiro está qualificado como lavrador do seu companheiro (fls. 22); cópias de contratos de arrendamento rural - Sítio Santa Maria, datados de 14.09.2011 e 01.02.2012, tendo como arrendantes ou locatários seu companheiro e o filho Vinicius (fls. 23/27).
Entretanto, como alegado pelo réu e se constata das cópias da CTPS juntadas às fls. 15/16 e do extrato do CNIS (fls. 120), o companheiro da autora, João Geraldo Lopes, foi contratado por Dorival M. Agelelli e Outros, em 01.06.2004, para exercer a função de Administrador de Fazenda, atividade de natureza urbana, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
Os dados dos extratos do CNIS do companheiro, cujas cópias ora determino sejam juntadas aos autos, reforçam o argumento supramencionado, porquanto dão conta que desde a sua contratação em 01.06.2004, até o mês de abril de 2017, laborou na ocupação de "Supervisor de Exploração Agrícola - 6201-05", atividade que não se coaduna com o alegado regime de economia familiar.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confiram-se:
Acresça-se que as notas de produtor em nome da autora e seu companheiro, têm como endereço o Sítio Santa Maria (fls. 28/30), todavia, as testemunhas inquiridas declaram que a autora tem um sítio e que "ela mora na cidade", "ela mora na cidade, mora na rua Vicentina Boheme" (transcrição às fls. 135/137), ou seja, no mesmo endereço constante da inicial.
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Não restou, pois, comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela concedida, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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