
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044887-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (11.02.2015), e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente com acréscimo de juros moratórios, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 02.02.1960, completou 55 anos em 2015, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
A autora alega na inicial que desde que se casou, em 26 de janeiro de 1980, exerce atividades como trabalhadora rural na propriedade pertencente aos familiares de seu marido, que também é trabalhador rural, como meeira e comodatária. Que adquiriram a primeira gleba de terras de familiares do marido em 1982, e paulatinamente agregaram outras glebas à propriedade, atualmente denominada Sítio Nova Esperança.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou a cópia da certidão de casamento com Orestes Baldo Neto, ocorrido em 26.01.1980, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 25); cópia de declaração de exercício de atividade rural, emitida em 19.03.2015, pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Cajuru/SP, onde consta que a autora desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar, no período de 1982 a 2015 (fls. 26/29); cópia da matrícula nº 4.188, referente ao imóvel rural, denominado Sítio Colina da Serra, adquirido pela autora e seu marido em 01.11.1989 (fls. 38/41); cópia da matrícula de imóvel rural nº 7.253, denominado Sitio Nova Esperança, adquirido pela autora e seu marido em 10.11.2003, em que seu marido está qualificado como agricultor (fls. 30/35); cópia da matrícula nº 9.047, do imóvel rural denominado Sítio Baú, em que os proprietários atribuíram o referido imóvel a título de divisão amigável, em 07.11.2011, à autora e seu marido (fls. 36/37); cópias de notas fiscais de comercialização agrícola (fls. 42/45; 57/77); cópia de ITR do exercício de 2014 (fls. 78/80); cópias de ITR (fls. 46/49; 78/80); cópias de CCIR referentes ao Sítio Recanto (fls. 51/52); cópias de CCIR referentes ao Sítio Nova Esperança (fls. 53/54).
Sendo o marido da autora, produtor rural, proprietário de 03 imóveis rurais, não há como enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
Confiram-se:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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