
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000857-19.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 23.11.1938, completou 55 anos em 1993, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 66 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Minoru Minomi, celebrado em 05.09.1962, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 17); cópia da certidão de óbito do seu marido, ocorrido em 05.12.1995, na qual consta que o de cujus era pecuarista (fls. 19); cópia de registro de matrícula de imóvel rural com área de 24,20 has, situado no Município de Guaraçaí/SP (fls. 25/27); cópia de CCIR emissão 2003/2004/2005 (fls.28); cópias de notas fiscais do produtor em nome de seu marido, emitidas no período de 1987 a 1993 (fls. 29/35).
Entretanto, como alegado pelo réu e se constata dos documentos anexados à contestação (fls. 44/65), além do Sítio Formosa, situado no Munícipio de Guaraçaí/SP, a autora também é proprietária de outro imóvel rural situado no Município de Três Lagoas/MS, denominado Fazenda Boa Vista, que está registrado na Receita Federal do Brasil como grande propriedade, não sendo possível enquadrá-la como segurada especial rural em regime de economia familiar.
Acresça-se que em razão das propriedades rurais, a autora está cadastrada no CNIS como contribuinte individual - produtor rural e contribuinte individual com empregado, conforme extrato CNIS/Dataprev acostado às fls. 65, e também recebe pensão por morte de instituidor filiado como contribuinte individual, ramo de atividade comerciário, desde 05.12.1995 (fls. 60).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Confiram-se:
Da análise do conjunto probatório vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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