
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006190-71.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário a que foi submetida a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data da propositura da demanda em 07.04.2014, e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente com acréscimo de juros moratórios, e honorários advocatícios de 15% sobre os valores vencidos. Tutela antecipada deferida, para determinar a imediata implantação do benefício.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 100.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, oArt. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 24.06.1946, completou 55 anos em 2001, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 120 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou a cópia da certidão de seu casamento com José de Alencar, celebrado em 16.07.1962, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador (fls. 14); cópia do Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, de Promessa de Cessão de Direitos Hereditários, referente a uma área de terra com 20.900,00m², situada na Fazenda Ribeirão do Pote, no Município de Salesópolis/SP, firmado em 03.09.1992, na qual seu marido, qualificado como encarregado de carpinteiro, consta como cessionário (fls. 18/20); cópias de declarações do ITR, exercícios de 2006 e 2013, referentes ao imóvel citado, em nome de seu marido (fls. 23/25).
Todavia, de acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS que ora determino sejam juntados aos autos, o marido da autora migrou para as lides urbanas em 26.09.1975, passando a perceber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 17.10.1995, com renda mensal atual de R$3.273,65, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, cassando expressamente a tutela concedida, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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