
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012849-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data da citação (11.08.2015), e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação da tutela deferida.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, os autos foram devolvidos com a deliberação de fls. 235.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de casamento com Joaquim Candido Neto, celebrado em 11.09.1970, na qual seu marido está qualificado como marceneiro (fls. 17); cópia da sua CTPS sem registros laborais (fls. 18/19); cópias das CTPS's do seu marido, nas quais constam registros laborais no período de 1974 a 1998 (fls.20/29); cópia de escritura de venda e compra de terras rurais, lavrada em 10.09.1999, na qual seu marido está qualificado como aposentado (fls. 31/37); cópia de CCIR anos 1998/1999 (fls.38); cópia de recibo de entrega em 22.10.1998 da declaração do ITR do exercício de 1998 (fls.39/40); cópias de notas fiscais do produtor em nome do seu marido (fls.44/45); cópias de livros de matricula escolar (fls. 46/55).
De acordo com a certidão de casamento e as informações dos extratos do INFBEN/Dataprev, acostado às fls. 172/174, vê-se que o marido da autora já havia migrado para as lides urbanas no ano de 1970, aposentando-se, em 27.02.1998, na condição de industriário, com renda base de R$3.146,32, descaracterizando, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, a prova testemunhal colhida em juízo da conta que a propriedade rural em que a autora exerce suas atividades foi adquirida pelo casal após a aposentação do cônjuge, o que apenas corrobora a inferência sobre a inexistência do regime de economia familiar.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confiram-se:
A autora não logrou, portanto, comprovar o período de carência necessário para fins de aposentação por idade rural, não se verificando, também, a hipótese de aplicação do § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91, vez que não há comprovação de que tenha vertido contribuições ao RGPS.
Destarte, é de se reformar a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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