
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017741-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural, ou a aposentadoria nos termos da Lei nº 11.718/08.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (01.11.2013), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Tutela antecipada deferida.
Inconformado apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, os autos foram devolvidos conforme deliberação de fls. 216.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais, em regime de economia familiar, nos períodos de 23/04/1976 a 31/12/2002, 28/07/2005 a 28/02/2007 e de 14/10/2011 a 01/11/2013, na condição de proprietária do Sítio Cubatão Guaraciaba, sob o argumento de que, somado às contribuições vertidas ao RGPS, nos períodos de 02/01/2003 a 27/07/2005 e de 01/03/2007 a 13/09/2011, na condição de empregada do Supermercado Rinaldi Brodowski Ltda., perfaz a carência necessária à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural ou a mista, posto que atingiu a idade necessária para qualquer um dos benefícios.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
De sua vez, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 04.08.1953, completou 55 anos em 2008, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 162 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos, a cópia da certidão de seu casamento com Paulo Roberto Rinaldi, celebrado em 01.06.1974, na qual seu marido está qualificado como comerciante (fls. 19); cópia do registro geral do registro de imóveis, datado de 23.04.1976, referente à matrícula nº 435, de parte ideal (50%) de uma gleba de terras sem benfeitoria, com área de 15 hectares, situada no Município de Brodosqui/SP, adquirida pela autora, seu marido e Carlos Rinaldi (fls. 20/22); cópia de escritura de compra e venda de 15 hectares de terras rurais (parte ideal), situada no Município de Brodosqui/SP, adquirido pela autora e seu marido em 14.05.2007, quando passaram a ser proprietários em sua totalidade do imóvel referente à matrícula nº 435 (fls. 23/25); cópias de declarações do ITR, referente ao Sítio Cubatão Guaraciaba, do período de 2006 a 2013, tendo como contribuinte seu marido (fls. 31/38); cópias da DECAP, exercício de 1997, sendo o declarante seu marido (fls.26); cópias de CCIR's de 1992 e de 2000 a 2014 (fls. 27/29); cópias de notas fiscais de comercialização agrícola (fls. 39/58); cópia de sua CTPS, onde constam registros laborais exercidos no período, descontínuo, de 2003 a 2011 (fls.17/18);
Contudo, como se vê das informações constantes dos extratos do CNIS juntados às fls. 84/85, o marido da autora está filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, desde 01/01/1985, como empresário/empregador, tendo efetuado recolhimentos de forma descontínua até 31/08/1999, e também possuí vínculo urbano com o Supermercado Rinaldi de Brodowski Ltda., nos períodos de 01/01/1999 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 30/06/2002, 11/08/2002 a 30/06/2005 e de 01/08/2005 a 31/12/2011, aposentando-se por tempo de contribuição em 16.11.2006.
Outrossim, de acordo com informações assentadas na CTPS (fls. 17/18) e no CNIS (fls. 83), a autora também laborou para o mesmo empregador nos períodos de 02/01/2003 a 27/07/2005 e de 01/03/2007 a 13/10/2011, restando, portanto, descaracterizado o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Confiram-se:
Acresça-se que, de acordo com as notas fiscais juntadas aos autos, a grande quantidade e o valor dos produtos comercializados, a exemplo da nota fiscal emitida em 30/06/2013, referente à venda de ovos em parceria para industrialização, no valor de R$43.808,92, juntada às fls. 56, além de outras, denotam que não se trata de pequeno produtor rural.
Assim, analisando o conjunto probatório, vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91 e, malgrado tenha implementado o requisito etário (60 anos em 04/08/2013), também não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, contemplado no Art. 48, caput, da Lei 8.213/91, por não preencher a carência necessária, que é de 180 meses.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, revogando expressamente a tutela antecipada, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Oficie-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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