
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000294-89.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data da citação (10.09.2013), e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em percentual a ser definido na fase de liquidação.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos as cópias das certidões de nascimento de seus filhos, nascidos em 08.06.1987 e 10.07.1989, havidos em comum com seu companheiro Vicente Paschoal Domingues de Oliveira (fls.10/11); e cópias das notas fiscais de comercialização dos produtos agrícolas do Sítio São Vicente, situado em Itapeva/SP, emitidas no ano de 2012, em nome de seu companheiro (fls.12/20).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, o companheiro da autora migrou para as lides urbanas em 01.11.1969, contratado pela empresa Votorantim Participações S.A., onde permaneceu até 02.05.1984 e, após, foi contratado pelo Município de Itapeva em 29.02.1988 (fls. 36).
Em consulta ao sistema de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujos extratos ora determino a juntada, constata-se que o companheiro da autora também possuí vínculos como autônomo, desde 01.07.1985 e que se aposentou por tempo de contribuição em 01.06.1992, como servidor público empregado, cujo benefício foi cessado em 14.01.2013, em virtude do seu óbito.
Acresça-se que, conforme noticiado às fls. 47, a autora é viúva e foi casada com Jarbas Pereira da Fonseca, falecido em 11.05.1981, e que recebe o benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, desde 13.05.1981, conforme extrato juntado às fls. 37.
Dessarte, restou descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
Da análise do conjunto probatório vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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