
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/03/2019 18:13:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002465-62.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurado especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre do valor da causa, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor, nascido em 07.05.1955, completou 60 anos em 2015, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o autor acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Sirlei Terezinha Antonello, realizado na data de 07.05.1955, no Município de Ijuí/RS, na qual está qualificado como agricultor (fls. 12); cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 08.01.1981, no Município referido, em que está qualificado como agricultor (fls. 13); cópias de notas fiscais de comercialização agrícola da Fazenda São João, situada no Município de Ponta Porã/MS, do período de 1996 a 2014 (fls. 14/45); cópia da declaração do ITR do exercício de 2014, referente ao imóvel cadastrado no INCRA sob o nº 913154038440-1, denominado Chácara São João, com 30,0 ha, ao qual foi atribuído o valor total de R$729.400,00, tendo o autor como contribuinte (fls. 46/48); cópia da declaração do ITR do exercício de 2014, referente ao imóvel rural cadastrado no INCRA sob o nº 913154027650-1, com área total de 116,0 ha, denominado Fazenda São João, situada no Município de Ponta Porã/MS, ao qual foi atribuído o valor total de R$2.707.680,00, tendo o autor como contribuinte (fls. 49/51); e cópias extraídas do procedimento administrativo nº NB 164.762.078-0, com DER em 12.06.2015 (fls. 52/60).
Entretanto, como se vê dos documentos relacionados, o autor é proprietário de 02 imóveis rurais denominados Chácara São João e Fazenda São João, com área de 30 ha e 116,00 ha, respectivamente, totalizando 146 hectares, com valor fiscal de R$3.437.080,00, correspondente à soma total dos imóveis, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Da análise do conjunto probatório vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença, acrescida dos fundamentos ora expendidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 26/03/2019 18:13:16 |
