
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001876-16.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE BORTOLI MOLINARI
Advogado do(a) APELADO: RENATO ALVES VERATI - MS16284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001876-16.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE BORTOLI MOLINARI
Advogado do(a) APELADO: RENATO ALVES VERATI - MS16284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, pagar as parcelas em atraso corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, e a arcar com as custas.
Em seu recurso o réu pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001876-16.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVONE BORTOLI MOLINARI
Advogado do(a) APELADO: RENATO ALVES VERATI - MS16284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra (Art. 106, da Lei nº 8.213/91).
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 30/08/1962, completou 55 anos em 2017, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos, assim especificados na petição inicial:
“a) Certidão de Casamento, lavrada em 26/05/1984, pelo Cartório de Registro Civil de Tuparendi/RS, constando o matrimônio de ENIO MOLINARI, de profissão agricultor e de IVONE BORTOLI (fls. 17);
b) Carta de Anuência, emitida em 13/08/1986, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, declarando que ENIO MOLINARI é ocupante de imóvel rural no Assentamento Sucuriú, no Município de Paranaíba/MS, com 91,158 has. (fls. 18);
c) Autorização de Ocupação, emitida em 12/03/1987, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, declarando que ENIO MOLINARI, de profissão agricultor, é ocupante de imóvel rural no Assentamento Sucuriú, no Município de Paranaíba/MS, com 91,158 has. (fls. 19);
d) Título de Propriedade, emitido em 03/12/1991, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, declarando que ENIO MOLINARI, de profissão agricultor, é ocupante de imóvel rural no Assentamento Sucuriú, no Município de Paranaíba/MS, com 91,158 has. (fls. 20-21);
e) Certidão de Registro de Imóvel, lavrada em 06/09/2006, constando a propriedade do Lote 170, no Assentamento Sucuriú, de 91,1588 has., como sendo propriedade de ENIO MOLINARI, de profissão agricultor e de sua esposa, IVONE BORTOLI MOLINARI (fls. 22-25);
f) Declaração de Imposto de Renda, referente ao exercício de 2017, constando a propriedade do Sítio Molinari, de 91,10 has., bem como de uma gleba de terras de 30 has., ambos localizados no Município de Paraíso das Águas/MS, como sendo de ENIO MOLINARI (fls. 26);
g) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, referente aos exercícios 1996/1997, 1998/1999, 2003/2004/2005, 2006/2007/2008/2009 e 2015/2016, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, constando a propriedade do Sítio Molinari, localizado no PA Sucuriú, Lote 170, como sendo de ENIO MOLINARI (fls. 27-31); e
h) Notas Fiscais, emitidas em 26/01/1999, 27/11/1999, 12/02/2000, 15/04/2000, 27/03/2001, 15/04/2002, 20/08/2002, 13/04/2005, 16/05/2005, 13/04/2006, 10/05/2006 e 15/05/2006, constando a venda de soja produzida no sitio Molinari, sendo proprietários do mesmo ENIO MOLINARI E IVONE BORTOLI MOLINARI, residentes a época no Sítio Molinari, no Município de Chapadão do Sul/MS (fls. 32-44).”
Malgrado o preenchimento do requisito etário e o início de prova material apresentado, como se vê da declaração de imposto sobre a renda exercício de 2017, o marido da autora é proprietário de três imóveis rurais: Sítio Molinari, com área de 91,10 ha, uma gleba de terras com 30,00 ha, destacada do lote 169 do Projeto de Assentamento Sucuriu e uma fração da metade do lote 74, da 8ª secção Santo Cristo, da Colônia Santa Rosa, com área de 73.750,00 m², além de uma casa residencial situada na zona urbana.
Acresça-se que, como posto pelo réu e se vê do dossiê previdenciário juntado aos autos, o marido da autora possui vários vínculos urbanos assentados em seus registros desde 01/09/2005, sendo o último firmado com o Município de Paraíso das Águas em 16/01/2015, tendo auferido remuneração de R$3.979,89 a partir de 05/2022, descaracterizando o alegado trabalho em regime de economia familiar.
De outra parte, constata-se das notas fiscais de produtor juntadas aos autos, a comercialização de grande volume de soja em grãos, no valor de R$88.074,25, conforme nota fiscal nº 003195, emitida em 20/08/2002, além de outras, donde se infere que a produção e comercialização agrícola e extrativista excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família.
Assim, não é possível enquadrar a autora como segurado especial rural, pequena produtora em regime de economia familiar, cuja nota distintiva é a produção para subsistência, com comercialização de eventual excedente, tratando-se na verdade de empresária rural.
Nos termos do que dispõe o § 9º, do Art. 11, da Lei nº 8.213/91:
“§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; ...”
Cabe destacar que o e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) e
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. ... "omissis".
2. A Corte Especial deste Tribunal firmou compreensão segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei 9.784/99 também estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal de que trata seu art. 54. Todavia, nesses casos, tem-se como termo a quo a entrada em vigor de referido diploma legal.
3. Para que o trabalhador seja caracterizado como segurado especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho seja indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. Precedentes.
4. Hipótese em que, embora provado o trabalho rural, a circunstância de ser o autor, ora recorrido, titular de aposentadoria estatutária afasta a indispensabilidade do labor rurícola para a sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurado especial. Por conseguinte, descaracterizada a relação de segurado especial, não há direito à aposentadoria obtida nessa condição.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 521.735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 463)".
Da análise do conjunto probatório, vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. A propriedade de três imóveis rurais, somada à atividade urbana desenvolvida pelo cônjuge da autoria e a comercialização de produtos agrícolas em volume e valores expressivos, não é compatível com o alegado trabalho em regime de economia familiar.
4. Da análise do conjunto probatório, vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
