Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060778-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de
atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso de
segurado especial em regime de economia familiar.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060778-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SATURNINA DE FREITAS SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N, LETICIA SARTI RAAB -
SP328599-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060778-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SATURNINA DE FREITAS SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N, LETICIA SARTI RAAB -
SP328599-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos
autosdeaçãodeconhecimentoobjetivando a concessão da aposentadoria por idade a segurada
especial rural emregimedeeconomiafamiliar e sem registro.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefíciode
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (29.01.2015), e pagar as
prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidasdejurosdemora, custas, despesas
processuais e honorários advocatíciosa arbitrar em percentual a ser apurado após a liquidação
do julgado.
Recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a
fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 111 do e.
STJ.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060778-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SATURNINA DE FREITAS SILVA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ ANTONIO BELUZZI - SP70069-N, LETICIA SARTI RAAB -
SP328599-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2o Para os efeitos do disposto
no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art.
11 desta Lei.§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher."
A aposentadoria por idade, no casodetrabalhadores rurais, referidos na alíneaa, do inciso I, na
alíneag, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, édevida ao
segurado que, cumprido o númerodemeses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anosdeidade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as
sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
"Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73,
permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS,
mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização. Nesse
sentido a orientação desta Corte Regional: AC 200203990244216, Desembargadora Federal
Leide Polo, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171, AC 200803990164855, Desembargadora
Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008, AC 200161120041333, Desembargadora
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615, AC 200803990604685,
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114 e AC
200003990391915, Juiz Federal convocado Alexandre Sormani, Turma Suplementar da 3ª
Seção, DJF3 15/10/2008.
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova
material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em
28/11/2017, DJe 07/02/2018 e AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª
Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Desua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que"Entende-se
comoregimedeeconomiafamiliara atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e aodesenvolvimento socioeconômico do núcleofamiliare é
exercido em condiçõesdemútuadependência e colaboração, sem a utilizaçãodeempregados
permanentes."e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova
da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercíciodeatividade rural será feita, alternativamente, por meiode:
I - ...;
II - contratodearrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV -DeclaraçãodeAptidão ao Programa NacionaldeFortalecimento da AgriculturaFamiliar,deque
trata o inciso II docaputdo art. 2º da Lei nº 12.188,de11dejaneirode2010, ou por documento que
a substitua;
V - blocodenotas do produtor rural;
VI - notas fiscaisdeentradademercadorias,deque trata o § 7o do art. 30 da Lei no
8.212,de24dejulhode1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do
nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entregadeprodução rural à cooperativa agrícola,
entrepostodepescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantesderecolhimentodecontribuição à Previdência Socialdecorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia dadeclaraçãodeimpostoderenda, com indicaçãoderenda proveniente da
comercializaçãodeprodução rural; ou
X - licençadeocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
A orientação do c. Superior TribunaldeJustiça direciona no sentidodeque, para ter direito à
aposentadoria rural noregimedeeconomiafamiliar, o seguradodeve exercer um único
trabalho,decultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com
os seus filhos, produzindo para o sustento da família (AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZADEASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010).
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 19.08.1957, completou 55
anos em 2012, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, sedemonstrado, ou não, o trabalho ruraldemodo a preencher a carência
exigidade180 meses.
Para comprovar o alegado exercíciodeatividade rural, a autora juntou aos autos cópiada
certidão de seu casamento com José Vicente da Silva, celebrado em 31.01.1980, na qual seu
marido está qualificado como lavrador; das certidões de nascimento de seus filhos, havidos em
comum com José Vicente da Silva, nascidos em 22.01.1982, 19.06.1984 e 05.12.1986, nas
quais seu marido está qualificado como lavrador; do contrato de comodato datado de
05.01.2012, constando como comodatária de área de terras com 3 ha, fração do denominado
“Sítio Gurutuba”, com prazo estipulado no período de 01.01.2012 a 31.12.2016, objetivando
cultivo de pequenas lavouras; da notificação de lançamento de contribuição sindical rural de
1995, 1996, em nome da comodante Nair Mendes Ribeiro, referente ao sítio Gurutuba, com
área total de 57,6 há e localizado em Itaoca / SP; das declarações do ITR dos exercícios de
1997 a 2000, e de 2002 a 2012 do sítio Gurutuba, nas quais consta como declarante a
comodante Nair Mendes Ribeiro; do CCIR de emissão dos exercícios
2010/2011/2012/2013/2014, referenteao sítio Gurutuba, constando área total de 57,60 ha; da
ficha de sua identificação junto a Unidade de Saúde Básica de Itaoca, com data de matrícula
em 17.04.2013, na qual está qualificada como agricultora; e das declarações de particulares,
datadas de 04.01.2015 e 26.01.2015, nas quais constam que trabalhou como agricultora
familiar em área de 3ha no período de 1995 a 2012 e adquiriu sementes para o preparo de solo
do programa de fortalecimento da agricultura familiar.
As declarações de terceiros, juntada aos autos, nas quais declaram que a autora trabalhou
como agricultora no período de 1995 a 2012 e adquiriu sementes para o preparo de solo do
programa de fortalecimento da agricultura familiar, não podem ser admitidas como início de
prova material, servindo de prova testemunhal, conforme já decidiu o e. Superior Tribunal de
Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO CPC. HIPÓTESE NÃO-
CONFIGURADA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO-
COMPROVAÇÃO DE SEUS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR
149/STJ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1.Não colhe prosperar a tese autoral, objetivando seja atribuído caráter documental às
declarações oferecidas por testemunhas, apresentadas de forma escrita. Cuidam-se de
depoimentos testemunhais que, simplesmente, não foram colhidos em Juízo. (g.n.)
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões, ante o entendimento predominante
no sentido de que, na ausência de início de prova material a corroborar depoimentos
testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria
por idade, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular 149/STJ.
3. Ação julgada improcedente.
(AR 2.043/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2009, DJe 01/02/2010) e
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ERRO
DE FATO. DECLARAÇÕES DE PARTICULARES. CERTIDÕES EMITIDAS PELO INCRA.
DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO
PROCEDENTE.
1. ... “omissis”.
2.As declarações assinadas por particulares, na condição de empregador do trabalho rural,
equiparam-se a depoimentos reduzidos a termo, não servindo, portanto, de prova documental.
(g.n.)
3. “omissis”.
4. “omissis”.
5. “omissis”.
Ação rescisória julgada procedente.
(AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009)”.
A prova oral produzida, como posto pelo douto Juízo sentenciante e as declarações de
particulares, corrobora a prova material apresentada.
Embora conste dos autos que o marido da autora ativou-se nas lides urbanas, tal fato não se
presta a descaracterizar a sua condição de segurada especial rural, vez que as testemunhas
corroboraram a lida rural em regime de economia familiar.
Confiram-se:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11,
VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA.
TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO.
EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da
qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e,
com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art.
535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os
demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do
trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias
(Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de
um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho
incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da
recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova
material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e
em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os
parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012); e
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE REMUNERADA DO CÔNJUGE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA MULHER. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - "A eg. Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, firmou orientação no
sentido que, em face das dificuldades encontradas pelo trabalhador rural em comprovar o
tempo laborado, por força das adversidades inerentes ao meio campestre, verificar as provas
colacionadas aos autos, com o fito de confirmar a atividade rural alegada, não se trata de
reexame de prova, que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula desta Casa; mas, sim, de
lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa" (AgRg no REsp
881.215/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/9/2008).
II - O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge não descaracteriza, por si só, a
qualidade de segurada especial da mulher. Precedentes deste c. STJ. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 1118677/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010)".
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do
benefício postulado.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso".
Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço,
expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. ... “omissis”.
(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 05/12/2014);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR, CONSTANTE NA CERTIDÃO DE
NASCIMENTO DO FILHO, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a qualificação profissional de lavrador ou
agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova
material do exercício da atividade rural , nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991,
podendo, inclusive, produzir efeitos para período de tempo anterior e posterior nele retratado,
desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória referente ao período de carência
legalmente exigido à concessão do benefício postulado.
2. Tendo a Corte de origem concluído que as provas testemunhais e documentais produzidas
nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de trabalhadora rural da autora, a fim
de conceder-lhe o benefício de salário maternidade , entender de modo diverso do consignado
pelo Tribunal a quo como propugnado, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula nº
7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012)”.
Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade,
segundo orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória
dos documentos.
Precedentes.
2. Hipótese em que o agravado preencheu todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria especial, ressaltando que a prova documental foi complementada por prova
testemunhal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 204.219/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/10/2012, DJe 16/10/2012); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE
RURÍCOLA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBIL IDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que documentos como certidões de
casamento do segurado, de óbito de seu cônjuge, de nascimento de seus filhos, dentre outros,
são considerados aptos para o início da prova material do trabalho rural, desde que
corroborados por idônea prova testemunhal, o que ocorreu no caso dos autos. A revisão deste
entendimento em sede de recurso especial requer a reapreciação do contexto fático-probatório,
o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 98754/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
DJe 02/08/2012; AgRg no AREsp 191490/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/08/2012; AgRg no Ag 1410311/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma,
DJe 22/03/2012; AgRg no AREsp 47.907/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/03/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 134.999/GO, Rel.Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/10/2012, DJe 05/10/2012)".
O termo inicial do benefício deve ser mantido nadata do requerimento administrativo
(29.01.2015).
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 29.01.2015, e pagar as prestações
vencidas, observada a prescrição quinquenal,corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelaçãopara excluir a condenação nas custas processuais e para adequar os consectários
legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E SEM REGISTRO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. De acordo com o que dispõe o Art. 106, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de
atividade rural será feita mediante a apresentação de um dos documentos elencados, no caso
de segurado especial em regime de economia familiar.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por
idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
