
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012546-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (07.05.2014), e pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando honorários advocatícios de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 124.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 27.05.1952, completou 55 anos no ano de 2007, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural em regime de economia familiar de modo a preencher a carência exigida de 156 meses, na forma da tabela progressiva do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com José Poloni Capelato, celebrado em 16.02.1974, na qual seu marido está qualificado como industriário (fls. 15); cópia da escritura de compra e venda de imóvel rural, datada de 30.12.1997, na qual a autora e seu marido, qualificado como aposentado, constam como compradores (fls. 16/65).
De acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, acostados às fls. 77/78, o marido da autora desenvolveu atividades urbanas desde 11.12.1970, aposentando-se por tempo de contribuição em 30.09.1993 (fls. 32), não estando caracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
Os documentos de fls. 34/56, embora forneçam início de prova material de labor no campo, por reportarem à aquisição de imóvel rural no ano de 1997, bem como à comercialização de produção, contrapõem-se aos demais elementos dos autos que indicam que o marido da autora já havia se aposentado no regime urbano, em 1993, fato que, inclusive, deu ensejo à concessão de pensão por morte no ramo comerciário, após o seu óbito (fls. 73).
A propósito, pelo teor dos declarações das testemunhas, a prova oral produzida em juízo apenas confirma que a suposta atividade rurícola foi exercida em momento posterior à mencionada aposentação.
Por conseguinte, a autora não logrou comprovar o período de carência necessário para fins de aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
Destarte, é de se reformar a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos, havendo pela improcedência do pedido, não se verificando, também, a hipótese de aplicação do § 3º, do Art. 48, da Lei 8.213/91, vez que não há comprovação de que tenha vertido contribuições ao RGPS, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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