D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000870-30.2013.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada especial rural em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento condenando a autor nos ônus da sucumbência, observando-se tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Recorre a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos a cópia da sua certidão de casamento com Dorival Castilheri, celebrado em 08.05.1976, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador (fls. 21); cópia da certidão expedida pela Secretaria da Fazenda, em que consta que o marido da autora está inscrito no Cadastro de produtores do Estado de São Paulo, na qualidade de proprietário do imóvel rural denominado Sítio São João, localizado no Córrego do Ingá, Município de Paranapuã/SP, tendo iniciado suas atividades a partir de 12/09/1997 e que continua com a sua situação cadastral ativa (fls. 22/23); cópia da consulta cadastral dos contribuintes do ICMS, em que consta que a autora e seu marido são participantes da empresa Dorival Castilheri e Outro, na qualidade de produtores rurais, tendo como atividade principal "Criação de bovinos para corte" e secundários "Cultivo de seringueira" (fls. 25/27); cópia de ficha cadastral com dados do produtor, em nome do seu marido e outro (fls. 28); cópia da escritura de compra e venda de imóvel rural com 10,28 hectares, adquirido pela autora e seu marido em 22.07.1997, na qual o cônjuge está qualificado com a profissão de motorista (fls. 32/41); cópias de notas fiscais de comercialização agrícola (fls. 43/66).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 154/163), o marido da autora migrou para as lides urbanas em 10.02.1976, passando a perceber o benefício de aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, ramo de atividade comerciário, desde 17.05.2010, com renda mensal de R$2.012,35, valor referente à competência 08/2013, conforme extrato de fls. 162.
Malgrado a comprovação da condição de segurado especial do seu marido como produtor rural, em concomitância com a atividade urbana, restou descaracterizado o regime de economia familiar.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
Confiram-se:
Da análise do conjunto probatório, vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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