Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000318-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIARNÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pela autora nos limites do conceito
de regime de economia familiar, diante da expressiva produção e comercialização agropecuária.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000318-82.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IZABEL SEMIGUEM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000318-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IZABEL SEMIGUEM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos de ação de
conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade mediante o
reconhecimento da atividade rural como segurada especial rural sem registro, e em regime de
economia familiar.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, suspendendo a exigibilidade
em razão da gratuidade judiciária concedida.
Inconformadaapela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000318-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IZABEL SEMIGUEM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que"Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes."e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova
da atividade rural:
"Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio
de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de
que trata oinciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por
documento que a substitua;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto
de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."
Ainda, o conceito de Segurado Especial - produtor rural, que até então não estava atrelado à
extensão de área de terra, mas ao regime exclusivo da economia familiar, no caso, o trabalho
do casal e membros da família, sem a utilização de empregados, sofreu modificação
peloDecreto 6.722, de 30.12.08, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto 3.048, de 06.05.99, apresentando um novo conceito de economia familiar, que
utiliza o módulo fiscal como parâmetro, nos seguintes termos:
"Art. 1º O Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações (...):
Art. 9º
...omissis.
V –
...omissis.
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro
módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade
pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda
nas hipóteses dos §§ 8º e 23 deste artigo;
(...)
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta
por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro
módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único
trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou
com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE
TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar,
independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família,
com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial,
para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em
que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento
da família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei
5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda
pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não
eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)".
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 03.02.1954, completou 55
anos no ano de 2009, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 168 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da
certidão de seu casamento com Ivo Lopes da Silva, celebrado em 04.10.1991, na qual seu
marido está qualificado como pecuarista; do contrato de promessa de compra e venda, datado
de 09.09.1991, na qual seu genitor pactua promessa de aquisição de terras rurais com área de
16.055,34 m2 no município de Pedro Gomes/MS; do recibo de pagamento efetuado pelo seu
genitor na data de 09.09.1991 referente a aquisição do imóvel Chácara nº 154 – contrato 6010;
do instrumento particular de contrato de comodato, datado de 15.08.2012, na qual está
qualificada como comodatária, referente aoperíodo de 15.08.2012 a 15.08.2017, da
denominada Chácara 152, com área de 4.235m2, localizada em Sonora/MS; das notas fiscais
de aquisição de insumos agrícolas nas datas de 12.08.2005, 14.01.2008, 07.01.2009; notas
fiscais de aquisição e venda de bovinos nas datas de 25.04.2013, 26.04.2013, 10.06.2013,
11.07.2013, 10.09.2013, 11.09.2013, 18.09.2013, 23.09.2013, 09.10.2013, 14.10.2013,
13.11.2013, 28.11.2013, 02.12.2013, 09.12.2013, 17.06.2014, 11.08.2014, 22.08.2014,
07.09.2014; e das "Declaração Anual do Produtor Rural", entregues em 06.03.2013 e
31.03.2014.
Todavia, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, é possível verificar através das notas
fiscais de comercialização pecuária, a compra e venda de quantidades expressivas de bovinos
em curtos períodos de tempo, conjugado com as atividades empresariais urbanas de seu
cônjuge (extrato CNE – Cadastro Nacional de Empresas - CNPJ 33.683.673/0001-42 /
Comércio Varejista de Carnes de Pescados – Açougues e Peixarias com início de atividade em
01.02.1990), excede em demasia o indispensável ao seu sustento e ao de sua família.
A atividade desenvolvida pela autoranão pode ser enquadradanos limites do conceito de regime
de economia familiar, diante do quadro delineado, não podendoser qualificada como simples
"trabalhadora rural", não fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade nos
termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91, sendo imprescindível o recolhimentos das contribuições
previdenciárias para tal fim.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS DE PRODUÇÃO. PRODUÇÃO EM LARGA ESCALA.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO
PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo nº 1.354.908) como requisitos para
concessão ao benefício previdenciário.
- A atividade rural deverá ser comprovada por meio de início de prova material podendo ser
corroborado por prova testemunhal (Súmula nº 149 do STJ e Recursos Repetitivos nºs
1.348.633 e 1.321.493).
- Entendimento uniforme de que as contribuições previdenciárias são desnecessárias, contanto
que se comprove o efetivo exercício de labor rural. Precedentes do STJ.
- Produção em larga escala e comercialização em quantidade incompatível com labor
campesino nos moldes de regime de economia familiar de subsistência.
- Requisitos para concessão ao benefício pleiteado não foram preenchidos.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,ApCiv -5839673-66.2019.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal
Leila Paiva Morrison,julgado em 08/10/2020,e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Rejeitada a preliminar suscitada pelo réu quanto à nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, porquanto o Juízo a quo,embora de forma concisa,expôs as razões de seu
convencimento, restando plenamente atendidos os requisitos previstos no artigo 489 do Código
de Processo Civil.
III - Ante o conjunto probatório constante dos autos,não restou comprovado o labor rurícola em
regime de economia familiar. Denota-se que na escritura de venda e compra do sítio, o marido
da demandante fora qualificado como eletricitário aposentado, e ela como "do lar". Constata-se,
ainda, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo cônjuge
possui renda mensal superior a R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), o que os desqualifica
como segurados especiais.
IV - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como
empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem
escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais
necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, devendo a autora ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
V - Não comprovado o preenchimento da carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida por idade.VI - Honorários
advocatícios fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária, devida pela parte autora, ficará
suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo
98, §3º, do mesmo estatuto processual.VII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por
interposta e apelação do INSS providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,ApCiv -5169341-89.2020.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal
Sergio do Nascimento,julgado em 30/09/2020,Intimação via sistema DATA: 02/10/2020);
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO MARIDO DA
AUTORA.RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1.É imprescindível que o labor rural em regime de economia familiar seja imprescindívelà
manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2.No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que o marido da
autora a autoraaufereaposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/1998, como
ferroviário, sendo que, em 2017 o valor correspondia a R$ 2.103, 03 (ID 5518445 - Pág. 13)
3.Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, §
9º, da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
4. Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma,ApCiv -5041385-61.2018.4.03.9999,Rel. Desembargador Federal
Ines Virginia Prado Soares,julgado em 11/09/2020,Intimação via sistema DATA: 18/09/2020)”
Destarte, é de se manter a r. sentençapelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIARNÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres.
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja
exercido em condições de mútua dependência e colaboração, produzindo para o sustento da
família.
3. Não há possibilidade de enquadrar a atividade desenvolvida pela autora nos limites do
conceito de regime de economia familiar, diante da expressiva produção e comercialização
agropecuária.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
