Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5083864-35.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIALRURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2.O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que"Entende-se como regime de economia familiar a
atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido
em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de
qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4.Sendo a autoratitular de benefício de pensão por morte com valor superior ao do menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social, não há como reconhecer-lhe o direito à
percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91,
como expressamente previsto no Art. 11, § 9º, I, do mesmo diploma legal.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083864-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERAIDE RODRIGUES DE PONTES
Advogados do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N, BRUNO
BORGES SCOTT - SP323996-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083864-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERAIDE RODRIGUES DE PONTES
Advogados do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N, BRUNO
BORGES SCOTT - SP323996-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos de ação
de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a segurada
especialruralem regime de economia familiar desde 07.07.2005.
O MM. Juízoa quojulgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no
valor calculado nos termos dos Art. 43 e 60, da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do
requerimento administrativo (05.11.2013), pagar as prestações em atraso corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, custas, despesas processuais e honorários
advocatícios a incidir sobre o valor da condenação em percentual a ser apurado após a
liquidação do julgado. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Recorre o réu, arguindo, empreliminar, coisa julgada em razão de se tratar de repetição de ação
idêntica já transitada em julgado. No mérito pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5083864-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERAIDE RODRIGUES DE PONTES
Advogados do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N, BRUNO
BORGES SCOTT - SP323996-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, observo que, consoante orientação jurisprudencial da Terceira Seção desta Corte,
em se tratando de ação de benefício de aposentadoria por idade a segurado especial rural, não
se configura a tríplice identidade entre as ações quando a segunda demanda ajuizada se funda
em quadro fático-probatório diverso da primeira (TRF3, 3ª Seção, AR 00023400920114030000,
relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJe 10.03.2015;AR 00193191720094030000,
relator Desembargador Federal David Dantas, DJe 09.12.2016eAR -0014062-
98.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1
14/11/2017)".
No caso dos autos, a primeira ação proposta pela autora, autuada sob o nº 10.00000516,
perante a 1ª Vara de Apiaí/SP, cuja sentença foi mantida pelo e. TRF3 no processo nº
2011.03.99.033185-0 transitado em julgado em 07.12.2012, por entender que o reconhecimento
do tempo de serviço estava fundado em prova extemporânea, não existindo ao menos início
suficiente de prova material do trabalho rural da autora, ao passo que o presente feito está
embasado no pedido de reconhecimento e aposentação como segurada especial em regime de
economia familiar desde o seu matrimônio em 2ª núpcias ocorrido em 07.07.2005, circunstância
fática posterior à primeira ação e que consubstancia nova causa de pedir. Assim, vê-se que as
ações não são idênticas, razão pela qual é de se afastar a prejudicial de mérito da coisa
julgada.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.§ 2o Para os efeitos do disposto
no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art.
11 desta Lei.§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher."
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que"Entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à
aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único
trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou
com os seus filhos, produzindo para o sustento da família(AR.959/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010).
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 01.01.1944, completou 55
anos em 1999, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, sedemonstrado, ou não, o trabalho ruraldemodo a preencher a carência
exigidade108 meses.
Para comprovar o alegado exercíciodeatividade rural, a autora juntou aos autos cópiada
certidão de seu casamento em 2ª núpcias com Pedro dos Anjos Garceis, registrado em
07.07.2005, na qual não consta a qualificação laboral dos nubentes; dos comprovantes de
pagamento de contribuição sindical rural – CNA, exercícios de 1982 e 1983, nas quais consta
como declarante, Pedro dos Anjos Garcez qualificado como trabalhador rural; da Guia de
Recolhimento de Multa e Juros do ITR, com data de pagamento em 09.09.1983, na qual consta
o seu marido como o contribuinte; da ficha de filiação de seu marido em 29.10.1996, ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí; do contrato de compra e venda de imóvel
denominado Ranchinho, com área de 2 alqueires, localizado no município de Apiaí/SP, na qual
consta seu marido como comprador na data de 28.07.2012; da nota fiscal DANFE datada de
20.07.2018, na qual consta que adquiriu ferramentas agrícolas junto ao comércio local.
De acordo com as informações do MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV
08/11/2018, a autora é titular de benefício depensão por morte de empregado comerciário
desde 16.03.1978, com renda mensal de R$2.975,98 (ID 21836727).
A legislação expressamente exclui a hipótese dos autos, nos termos do que dispõeo Art. 11, §
9º, I, da Lei 8.213/91:
“§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o
do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; ...”
Recebendo a autora benefício de valor superior ao previsto na legislação, não há como
reconhecer-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade nos termos do
Art. 143, da Lei nº 8.213/91, sendo imprescindível os recolhimentos das contribuições
previdenciárias para tal fim.
Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO
PELA RECORRENTE DE RENDIMENTOS DE FONTE DIVERSA AO DO TRABALHO NO
CAMPO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DESCARACTERIZADA.
O labor rural em regime de economia familiar deve ser imprescindível à sobrevivência do
requerente e de sua família, não se compatibilizando esse regime, salvaguardadas as exceções
previstas na própria legislação previdenciária, com o recebimento pelo rurícola/requerente de
rendimentos de origem diversa a da atividade rural, que lhe garanta a subsistência.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1023484/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
22/04/2008, DJe 23/06/2008);
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO
CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.
PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER EFEITO RETROATIVO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE PELO INSS. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
SEGURADO ESPECIAL. CONDIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. Para que o trabalhador seja caracterizado como segurado especial, por força do exercício de
atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho seja indispensável
à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que
o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do
exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. Precedentes.
4. Hipótese em que, embora provado o trabalho rural, a circunstância de ser o autor, ora
recorrido, titular de aposentadoria estatutária afasta a indispensabilidade do labor rurícola para
a sua subsistência, requisito sem o qual não há como reconhecer a condição de segurado
especial. Por conseguinte, descaracterizada a relação de segurado especial, não há direito à
aposentadoria obtida nessa condição.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 521.735/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 463)".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, revogando
expressamente a tutela concedida, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10%
sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC,
por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou
ou não inexequível a condenação em honorários.
Posto isto, dou provimentoà remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
Comunique-se o INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIALRURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que,
cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade
para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2.O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que"Entende-se como regime de economia familiar
a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e
ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime
de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja
exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha
de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade
remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4.Sendo a autoratitular de benefício de pensão por morte com valor superior ao do menor
benefício de prestação continuada da Previdência Social, não há como reconhecer-lhe o direito
à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº
8.213/91, como expressamente previsto no Art. 11, § 9º, I, do mesmo diploma legal.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
