D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000563-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução nos termos do Art. 12 da Lei 1.060/50.
Apela a autora, requerendo a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 30.10.1949, completou 55 anos em 2004, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 138 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Amilton Galo, celebrado em 18.01.1975, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 10); cópia da certidão de casamento de seu filho Frederico Luiz Galo, celebrado em 23.05.2007, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 11); cópias de notas fiscais de entrada de produtos agrícolas, tendo como remetente Frederico Gallo e outros, datadas de 1980 e 1982 (fls. 98/100); e diversos talões de nota fiscal de produtor rural em nome de Frederico Gallo, constantes de autos em apartado.
Entretanto, como alegado pelo réu e se constata dos extratos do CNIS (fls. 47/59), o marido da autora, inscrito no RGPS desde 01.12.1976, como empresário, é proprietário de 02 imóveis rurais, Sítio Tupinambás, localizado no Município de Mirassolandia/SP e Sitio Três Barras, localizado no Município de Taiaçu/SP, e aposentou-se por invalidez, no ramo de atividade comerciário, em 06.08.2002, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial rural em regime de economia familiar.
Ademais, as notas fiscais juntadas aos autos demonstram que não está caracterizado o alegado regime de economia familiar, diante da expressiva produção agrícola.
Com efeito, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família, o que não é o caso dos autos.
Confira-se:
Ainda que assim não fosse, como se vê dos dados constantes nos extratos do CNIS juntados aos autos pelo INSS, a autora está inscrita do RGPS como contribuinte individual, código de ocupação 55220 Faxineira (etc...), e verteu contribuições regularmente desde novembro de 2002, sendo o último no mês de março de 2011 (fls. 35/46).
Por outro lado, a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu o §§3 e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria por idade, àqueles segurados que embora inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
Contudo, tendo em vista a descaracterização da condição de trabalhadora rural, necessária a implementação do requisito etário (60 anos) para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Malgrado tenha a autora implementado o requisito etário em 30.10.2009, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, também não fazia jus à aposentadoria por idade como contribuinte urbana, por não ter cumprido a carência exigida pelos Arts. 25, II, e 142, da Lei 8.213/91.
Assim, restou descaracterizado o regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o relatório.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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