D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003052-75.2012.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora do pagamento das verbas de sucumbência, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 21.04.1952, completou 55 anos em 2007, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Devanir Antonio Rivarolli, celebrado em 23.09.1972, no Município de Santa Mariana/PR, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 23); cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 29.10.1976, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 24); cópias de notas fiscais do produtor, em nome do seu marido e outros, emitidas em 1999 e 2001, referentes ao Sítio Três Irmãos, localizado no Município de Santa Mariana/PR (fls. 26/27).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Entretanto, como se vê das informações contidas nos extratos do CNIS e nas pesquisas juntadas pelo réu, o marido da autora está inscrito no RGPS desde 1978, como trabalhador urbano, recolheu contribuições esparsas por vários períodos e está usufruindo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/02/2006 (fls. 45/52).
Além disso, consta que no ano de 1980, em que residia no Estado do Paraná, ele era proprietário de dois imóveis rurais, um deles localizado no Município de Nova América da Colina, com 5,90 módulos fiscais, denominado Sítio Santo Antonio (fls. 51) e o outro localizado no Município de Santa Marina, com 5,90 módulos fiscais, denominado Sítio Três Irmãos (fls. 52).
De outro vértice, as pesquisas anexadas à contestação dão conta que o marido da autora possui duas empresas madeireiras situadas no Município de Itapeva/SP, M.R. Madeireira Rivarolli Ltda., aberta em 04.01.2002, e Rivarolli Madeiras Ltda. - EPP, aberta em 19.04.2006 (fls. 41/44), não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial em regime de economia familiar.
Acresça-se que antes de completar o requisito etário no ano de 2007, a autora inscreveu-se no RGPS em 13.03.2002, como contribuinte individual, na ocupação de empresária (fls. 38/40), restando, assim, descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar.
Com efeito, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
Confira-se:
Analisando o conjunto probatório, vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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