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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. TRF3. 0003052-75.2012.4.03.6139...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 3. Não comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2124221 - 0003052-75.2012.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003052-75.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.003052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA MADALENA BRANCALHAO RIVAROLLI
ADVOGADO:PR015263 MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030527520124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
3. Não comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação desprovida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de maio de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 15/05/2018 19:44:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003052-75.2012.4.03.6139/SP
2012.61.39.003052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA MADALENA BRANCALHAO RIVAROLLI
ADVOGADO:PR015263 MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00030527520124036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, isentando a autora do pagamento das verbas de sucumbência, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.




VOTO



O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."

Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.


O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 21.04.1952, completou 55 anos em 2007, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.


Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 156 meses.


Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Devanir Antonio Rivarolli, celebrado em 23.09.1972, no Município de Santa Mariana/PR, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 23); cópia da certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 29.10.1976, na qual o genitor está qualificado como lavrador (fls. 24); cópias de notas fiscais do produtor, em nome do seu marido e outros, emitidas em 1999 e 2001, referentes ao Sítio Três Irmãos, localizado no Município de Santa Mariana/PR (fls. 26/27).


O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".


Entretanto, como se vê das informações contidas nos extratos do CNIS e nas pesquisas juntadas pelo réu, o marido da autora está inscrito no RGPS desde 1978, como trabalhador urbano, recolheu contribuições esparsas por vários períodos e está usufruindo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/02/2006 (fls. 45/52).


Além disso, consta que no ano de 1980, em que residia no Estado do Paraná, ele era proprietário de dois imóveis rurais, um deles localizado no Município de Nova América da Colina, com 5,90 módulos fiscais, denominado Sítio Santo Antonio (fls. 51) e o outro localizado no Município de Santa Marina, com 5,90 módulos fiscais, denominado Sítio Três Irmãos (fls. 52).


De outro vértice, as pesquisas anexadas à contestação dão conta que o marido da autora possui duas empresas madeireiras situadas no Município de Itapeva/SP, M.R. Madeireira Rivarolli Ltda., aberta em 04.01.2002, e Rivarolli Madeiras Ltda. - EPP, aberta em 19.04.2006 (fls. 41/44), não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial em regime de economia familiar.


Acresça-se que antes de completar o requisito etário no ano de 2007, a autora inscreveu-se no RGPS em 13.03.2002, como contribuinte individual, na ocupação de empresária (fls. 38/40), restando, assim, descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar.


Com efeito, a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.


Confira-se:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PRO MISERO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. ... "omissis".
2. O regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. (g.n.)
3. Enquadramento da autora no conceito dado pelo Estatuto do Trabalhador Rural - Lei 5.889/73 -, regulamentado pelo Decreto 73.626/74, segundo o qual trabalhador rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.
4. Pedido de rescisão improcedente.
(AR.959/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/2010, DJe 02/08/2010)".

Analisando o conjunto probatório, vê-se que não restou comprovado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.


Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 15/05/2018 19:44:09



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