
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, e dar por prejudicadas a remessa oficial e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000121-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício, no valor de 01 salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (28.04.2014), pagar as parcelas em atraso acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados ao Gabinete da Conciliação, retornaram os autos com a deliberação de fls. 103.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, retifique-se a autuação a fim de constar o nome da parte autora em conformidade com seus documentos pessoais (fls. 10), qual seja, Eva Pardini de Barros Oliveira.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural:
Pretende a autora o reconhecimento do período trabalhado nas lides rurais em regime de economia familiar, desde os 10 anos de idade, até o falecimento de seu genitor em 1996, sob o argumento de que, somado aos períodos que laborou informalmente na lavoura como diarista, mesmo após ter completado 55 anos de idade, perfaz a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora, viúva, acostou a cópia da certidão de casamento de seus genitores Jafé Dias de Barros e Alzira Pardini, ocorrido em 22.09.1956, em que o genitor está qualificado como lavrador (fls. 12); cópia da certidão de óbito do genitor, ocorrido em 22.05.1996, onde consta que o de cujus era lavrador (fls. 13); cópia de declaração fiscal em nome do seu genitor, ano base 1976, em que consta que residia na zona rural, Bairro do Lontra, Município de Clementina/SP (fls. 14/15); cópia de cadastramento junto a Secretaria da Receita Federal (fls. 16); cópias de notas fiscais do produtor em nome do genitor, com o mesmo endereço (fls. 17/29); e cópias do prontuário escolar da autora, datadas de 1971, em que consta a profissão de lavrador de seu genitor e que era domiciliada no endereço referido (fls. 30/33).
A autora foi intimada para juntar a cópia da certidão do seu casamento e de acordo com o documento acostado às fls. 110, restou comprovado que a autora casou-se em 28.04.1979, com Jorge Gonçalves de Oliveira, e naquela data seu marido estava qualificado com a profissão de lavrador.
No entanto, na cópia da certidão de óbito trazida aos autos, consta que seu marido faleceu em 12.09.1994, e que era motorista (fls. 109).
Como se pode inferir do documento juntado como início de prova material, após o casamento, o marido da autora migrou para as lides urbanas.
Com efeito, de acordo com os dados constantes do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o marido da autora foi contratado pelo Município de Clementina em 01.11.1979, e para outros empregadores até 16.09.1989, com vínculos de natureza urbana, descaracterizando o regime de economia familiar. Além disso, verteu contribuições como autônomo no período de 1991 a 1994.
Por ter a autora contraído matrimônio em 1979, não pode utilizar do início de prova material apenas em nome do genitor, uma vez que se presume que a atividade de subsistência deu-se na companhia do marido a partir de então.
Nesse contexto, o suposto labor rural, em regime de economia familiar, foi elidido pelo labor urbano do cônjuge, havendo necessidade de que a autora juntasse documentos em seu próprio nome, a fim de comprovar o seu trabalho rurícola.
Ademais, consta dos extratos do CNIS, que determino sejam juntados aos autos, que a demandante exerceu atividade urbana como costureira, no período de 15.04.2008 a 10.10.2008, o que também contribui para infirmar as alegações trazidas na inicial.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal, e que, pelas razões expendidas, não foi apresentado nenhum elemento em nome da autora capaz de demonstrar seu efetivo vínculo com o trabalho no campo, conclui-se pela ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a remessa oficial e a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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