
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade como segurada especial rural em regime de economia familiar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003286-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade, mediante a soma do tempo de serviço rural sem registro e do tempo de serviço anotado em CTPS.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autoria ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a justiça gratuita concedida.
Em seu recurso, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Como se vê, a Lei nº 11.718/2008, ao alterar o Art. 48, da Lei 8.213/91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos cópia da CTPS de sua genitora, na qual constam registros de trabalho como rurícola, sendo o primeiro com data de admissão em 24.05.1971 (fls. 34/43); cópia do certificado de reservista de seu genitor, qualificado como lavrador, expedido em 28.06.1971 (fls. 45); cópia de sua CTPS, na qual constam registros de trabalhos rurais no período de 01.06.1985 a 29.10.1985 e de 01.07.2002 a 04.11.2002 (fls. 46/62).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurada especial rural a partir de seus 13 anos até 01.02.1979, quando firmou seu primeiro contrato de trabalho (fls. 47), havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
A soma do tempo de serviço comprovado nos autos perfaz, na data do requerimento administrativo (09.08.2012 - fls. 69), 10 anos, 06 meses e 25 dias, não cumprindo a autora a carência exigida de 180 meses.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade como segurada especial rural em regime de economia familiar no período de 17.07.1964 a 31.01.1979, mantendo-se a r. sentença quanto ao pedido remanescente.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, quanto ao quanto ao pedido de reconhecimento da atividade como segurada especial rural em regime de economia familiar, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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