
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042952-23.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento da condição de segurada especial em regime de economia familiar e como trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, em 11.08.2014, pagar as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada deferida.
Apela o réu, requerendo a suspensão da tutela antecipada. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com a inversão do ônus da sucumbência. Caso assim não se entenda, requer seja observado o disposto no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, como critério de atualização monetária. Prequestiona a matéria debatida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
Encaminhados os autos ao Gabinete da Conciliação, retornaram com deliberação de fls. 105.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não merece guarida o pedido de revogação quanto à determinação de imediata implantação do benefício, porquanto subsistem os fundamentos que a justificaram, sendo concedida a tutela específica.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Os rurícolas em atividade por ocasião da edição da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (Arts. 26, I e 39, I). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1253184/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 26/09/2011.
De sua vez, o Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 07.04.1956, completou 55 anos em 2011, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
A autora alega na petição inicial, em suma, que desde criança morou com seus pais na zona rural, especificamente na Fazenda Santa Marcela, e que juntamente com sua família, trabalhou em diversas propriedade e lavouras da região, onde permaneceu até o ano de 1999. Que se casou no ano de 2000 com Benedito Antonio Teixeira e ambos exerceram a profissão de trabalhador rural na constância do casamento.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, a autora acostou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Benedito Antonio Teixeira, celebrado em 25.11.2000, no Município de Guzolândia/SP, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 17); cópia da ficha de identificação da Secretaria de Estado da Saúde, em que consta que a autora está matriculada naquela unidade desde 20.04.2004, que era casada, residia na Rua Lino Tasca, 112, em Guzolândia/SP (mesmo endereço informado na inicial), e que sua ocupação era lavradora (fls. 16).
O INSS argumenta que restou descaracterizada a qualidade de segurada especial da autora, em razão dos vínculos urbanos do seu marido, assentados no CNIS anexados aos autos, todavia, o documento a que se refere está em nome de segurado estranho aos autos (fls. 46/49), os quais devem ser desconsiderados e aqueles que se referem ao esposo da autora não contém nenhum vínculo previdenciário (fls. 50/53).
Por outro lado, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
A autora não trouxe aos autos qualquer dos documentos mencionados para comprovar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar.
Da análise do conjunto probatório vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurada especial rural a partir de seus 13 anos até a data de seu casamento (25.11.2000), quando formou novo núcleo familiar, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
Oficie-se o INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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