
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005357-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta em ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 139).
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
De sua vez, o Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:
A autora afirma na inicial, que é trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, exercendo, juntamente com seu marido e filhos, o cultivo das terras sem a ajuda permanente de empregados ou mão-de-obra, e que "sempre trabalhou na pequena propriedade rural em regime de economia familiar, colhendo o que plantava para subsistência e vendendo o que eventualmente sobrava." (fls. 2)
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar, a autora acostou aos autos a cópia da certidão de seu casamento com Onofre Antonio Fernandes, celebrado em 30.01.1982, na qual seu marido está qualificado com a profissão de lavrador (fls. 15); cópias das certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 02.10.1990; 29.07.1993; 24.02.1981; 15.05.1983 e 22.02.1992, nas quais não consta a qualificação dos genitores (fls. 17/21); e cópia da sua carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itanhaém/ SP, em 13.07.1994 (fls. 23).
A atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, não tendo a autora apresentado documentos suficientes nesse sentido, como bem destacou o douto Juízo sentenciante.
O documento de fls. 23 não está revestido da necessária fé pública, não podendo ser admitido, de per si, como início de prova material.
Acresça-se que, embora qualificado como lavrador na certidão de casamento, celebrado em 30.01.1982, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 76), mantinha contrato de trabalho com a empresa Representações Britan Ltda. - ME, de natureza urbana.
Assim, não apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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