D.E. Publicado em 18/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024353-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para o fim de declarar inexigível o débito descrito na inicial, incabível a devolução de valores pretendida pela autarquia previdenciária, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB: 155.843.135-4). Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas.
A autora apelante alega, em síntese, que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado. Aduz que foi orientada pela própria autarquia previdenciária para continuar a contribuir ao RGPS, a fim de obter benefício de aposentadoria, apesar da Declaração do Estado do que era professora aposentada. Sustenta, ainda, que após voltar a contribuir para a Previdência Social, permaneceu vinculada ao Regime Geral por mais de cinco anos, ou seja, por mais de 1/3 do período exigido para a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Argumenta, por fim, a possibilidade de se considerar as contribuições efetuadas na qualidade de contribuinte autônomo.
O réu apelante, por sua vez, sustenta que a autarquia possui o direito/dever de rever seus atos quando eivados de vícios, e que o artigo 115 da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, permite a cobrança de valores recebidos indevidamente, até mesmo em caso de erro da previdência social, independentemente da boa-fé do segurado.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 370/373), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024353-02.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei (artigo 142), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Conforme se depreende dos autos, a autora é aposentada pelo Estado de São Paulo desde 1996 (fl. 60), bem como manteve vínculo empregatício junto ao Município de Itu/SP (CNIS de fls. 61, 226 e em anexo) no período de 10.03.1997 a 01.06.2010, sob o regime celetista, passando, a partir de tal data, a ser regida pelo regime Estatutário, com recolhimento para ITUPREV (RPPS), conforme declaração de fl. 57.
Em tal contexto, os recolhimentos previdenciários efetuados na condição de segurada facultativa no período de 01.05.2010 a 31.08.2011 (CNIS em anexo) encontram óbice em vedação constitucional expressa no parágrafo artigo 5º do artigo 201, in verbis:
De igual modo, o artigo 12 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta, desde que amparados por regime próprio".
Importante ressaltar, ademais, que, voltando a autora a contribuir para regime próprio de previdência em 01.06.2010, conforme a declaração de fl. 57, deve pleitear a aposentadoria, se cabível, junto à Municipalidade, já que não houve nova filiação válida ao RGPS.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
No que tange ao recurso da autarquia previdenciária, a restituição pretendida também é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário, conforme entendimento assente na jurisprudência. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Importante salientar que não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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