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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:35:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. I - A filiação de segurado aposentado por regime próprio de previdência, na condição de facultativo, encontra óbice em vedação constitucional expressa no parágrafo 5º do artigo 201 da Carta Magna. II - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015) III - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2175087 - 0024353-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024353-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024353-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANDA MARIA MONTEIRO MAZURCHI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP146621 MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE027041 TAINA MORENA DE ARAUJO BERGAMO ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:14.00.00171-8 1 Vr ITU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS.
I - A filiação de segurado aposentado por regime próprio de previdência, na condição de facultativo, encontra óbice em vedação constitucional expressa no parágrafo 5º do artigo 201 da Carta Magna.
II - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
III - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 09/05/2017 18:24:21



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024353-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024353-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANDA MARIA MONTEIRO MAZURCHI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP146621 MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE027041 TAINA MORENA DE ARAUJO BERGAMO ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:14.00.00171-8 1 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para o fim de declarar inexigível o débito descrito na inicial, incabível a devolução de valores pretendida pela autarquia previdenciária, julgando improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade (NB: 155.843.135-4). Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Sem custas.


A autora apelante alega, em síntese, que restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado. Aduz que foi orientada pela própria autarquia previdenciária para continuar a contribuir ao RGPS, a fim de obter benefício de aposentadoria, apesar da Declaração do Estado do que era professora aposentada. Sustenta, ainda, que após voltar a contribuir para a Previdência Social, permaneceu vinculada ao Regime Geral por mais de cinco anos, ou seja, por mais de 1/3 do período exigido para a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Argumenta, por fim, a possibilidade de se considerar as contribuições efetuadas na qualidade de contribuinte autônomo.


O réu apelante, por sua vez, sustenta que a autarquia possui o direito/dever de rever seus atos quando eivados de vícios, e que o artigo 115 da Lei n. 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99, permite a cobrança de valores recebidos indevidamente, até mesmo em caso de erro da previdência social, independentemente da boa-fé do segurado.


Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 370/373), vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024353-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024353-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:VANDA MARIA MONTEIRO MAZURCHI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP146621 MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PE027041 TAINA MORENA DE ARAUJO BERGAMO ALBUQUERQUE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ITU SP
No. ORIG.:14.00.00171-8 1 Vr ITU/SP

VOTO


Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei (artigo 142), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.


Conforme se depreende dos autos, a autora é aposentada pelo Estado de São Paulo desde 1996 (fl. 60), bem como manteve vínculo empregatício junto ao Município de Itu/SP (CNIS de fls. 61, 226 e em anexo) no período de 10.03.1997 a 01.06.2010, sob o regime celetista, passando, a partir de tal data, a ser regida pelo regime Estatutário, com recolhimento para ITUPREV (RPPS), conforme declaração de fl. 57.


Em tal contexto, os recolhimentos previdenciários efetuados na condição de segurada facultativa no período de 01.05.2010 a 31.08.2011 (CNIS em anexo) encontram óbice em vedação constitucional expressa no parágrafo artigo 5º do artigo 201, in verbis:


Art. 201.
§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

De igual modo, o artigo 12 da Lei n. 8.213/91 dispõe que "o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta, desde que amparados por regime próprio".


Importante ressaltar, ademais, que, voltando a autora a contribuir para regime próprio de previdência em 01.06.2010, conforme a declaração de fl. 57, deve pleitear a aposentadoria, se cabível, junto à Municipalidade, já que não houve nova filiação válida ao RGPS.


A propósito, trago à colação o seguinte julgado:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º, CF. FATO SUPERVENIENTE. CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE AUTÔNOMO.
1 - Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal).
..."
(TRF3, AC 004686955.2012.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, e-DJF3 09.10.2013).

No que tange ao recurso da autarquia previdenciária, a restituição pretendida também é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário, conforme entendimento assente na jurisprudência. Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela.


Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.


Importante salientar que não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.


Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 11A21703174550D9
Data e Hora: 09/05/2017 18:24:18



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