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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVA....

Data da publicação: 29/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO SEGURADO FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal). - A parte autora não atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido. - Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação provida. - Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001327-11.2016.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001327-11.2016.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO
SEGURADO FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da
idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias
vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de
previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal).
- A parte autora não atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001327-11.2016.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO CARLOS BERTOCHI

Advogado do(a) APELADO: THIAGO TEREZA - SP273725-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001327-11.2016.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS BERTOCHI
Advogado do(a) APELADO: THIAGO TEREZA - SP273725-A

R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo dos
consectários legais.
Houve antecipação da tutela jurídica e dispensa do reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS alega o não cumprimento da carência mínima necessária e,
subsidiariamente, questiona os consectários.
A parte autora, em sede de contrarrazões, postula que o recurso da Autarquia Previdenciária não
seja conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, a manutenção da
sentença.
Em seguida, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001327-11.2016.4.03.6107
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS BERTOCHI
Advogado do(a) APELADO: THIAGO TEREZA - SP273725-A

V O T O
Inicialmente, saliento não ter sido violado o princípio da dialeticidade no caso vertente.
Esse princípio impõe ao recorrente o dever de apontar os fundamentos de sua irresignação com a
decisão recorrida, e não apenas manifestar sua vontade de reforma da decisão, sem justificativa.
A finalidade de tal princípio processual é viabilizar o direito ao contraditório do outro litigante.
Nesse sentido, colhe-se da apelação do INSS terem sido apresentados os fundamentos legais e
jurisprudenciais que embasam seu inconformismo.
Assim, não cabe cogitar violação ao princípio da dialeticidade no caso vertente, devendo o
recurso ser conhecido, já que atende aos pressupostos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, para
os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei n. 8.213/1991, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, a qual, no caso de aposentadoria por idade urbana, é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
O autor, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário - 65 (sessenta e cinco) anos - em 29/4/2015, atendendo o previsto no artigo 48, caput, da
Lei n. 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, sua perda não será considerada para a concessão da

aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003 e do art. 102, §
1º da Lei 8.213/1991, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser
preenchidos simultaneamente.
Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta
o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Administrativamente, foram computados apenas 171 (cento e setenta e um) meses de
contribuição, motivando o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade. Foram
computados os períodos de 17/11/1988 a 31/12/1988, de 1º/1/1995 a 31/12/1996, de 28/5/1999 a
3/12/2003 e de 4/12/2003 a 31/5/2011.
Quando do requerimento administrativo, o INSS deixou de computar os períodos de 6/2011 a
3/2015, quando o autor verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado facultativa
(código 1406 – Facultativo - Mensal).
Ocorre que o autor, aposentado pelo Regime Próprio de Previdência Social, através da Carteira
das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo – IPESP, desde 19/6/2003, lhe é
vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado facultativo,
conforme simples leitura da regra hospedada no artigo 201, § 5º, da Constituição Federal: "§ 5º É
vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência". (Redação dada pela EC nº 20/1998)
Importante ressaltar que, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, os contribuintes individuais
são segurados obrigatórios da Previdência Social, os quais percebem remuneração pelo trabalho
desempenhado, motivo pelo qual a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder
à aplicação de uma alíquota incidente sobre o valor auferido em decorrência da prestação de
serviços. Apenas os contribuintes facultativos, previstos no art. 13 da Lei acima referida, não
exercem nenhuma atividade remunerada que determine filiação obrigatória e contribuem
voluntariamente para a previdência social.
Ou seja, ao participante de RPPS somente admitida a participação no RGPS se exercer atividade
que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não experimentada pela parte apelante
no período controvertido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADA PELO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADA FACULTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº
8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. A filiação de segurado aposentado pelo
RPPS, na condição de facultativo no RGPS, encontra vedação no § 5º, do Art. 201, da
Constituição Federal. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELAÇÃO
5702995-44.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA:22/5/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS.
CONTRIBUINTE FACULTATIVO APOSENTADO EM RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NESSA CONDIÇÃO, APÓS
JUBILAÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se
mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Consigno que a pretensão
inaugural, de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de
segurado facultativo, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do

art. 201.(...) Como se observa, a inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a
impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de
"Previdência Complementar". Ao servidor público, participante de RPPS, somente será admitida a
participação no RGPS (e o consequente cômputo de tais contribuições para fins de carência), se
exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não comprovada pela
parte autora, vênias todas, porquanto a simples prova testemunhal não possui o condão de suprir
a inexistência de início de prova material verificada no processado. Artigo 55, § 3º, da Lei
8.213/91. 3. Não conheço do recurso no tocante ao pedido de revogação da tutela concedida,
porquanto tal situação não ocorreu no caso vertente. 4. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e, na parte conhecida, provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO
5062054-38.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado
em 29/3/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 4/4/2019)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL NA CONDIÇÃO DE
SEGURADO FACULTATIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. I - A filiação de segurado aposentado por regime
próprio de previdência, na condição de facultativo, encontra óbice em vedação constitucional
expressa no parágrafo 5º do artigo 201 da Carta Magna. II - Não há que se falar em devolução de
parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015) III - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora
desprovidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 2175087 - 0024353-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017)
À vista do exposto, não havendo acréscimo de período contributivo como segurado facultativo
para fins de carência, o autor permanece totalizando 171 contribuições mensais na DER
(30/4/2015), o que é insuficiente para fins de obtenção da aposentadoria por idade, nos termos do
art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC,
suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por
tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido de
aposentadoria por idade.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL. PERÍODO COMO
SEGURADO FACULTATIVA. VEDAÇÃO. ART. 201, § 5º DA CF. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação,
que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da

idade ou requerimento.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do
benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do
artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Impossibilidade de se considerar, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias
vertidas na condição de facultativo, por ser o segurado aposentado por regime próprio de
previdência (art. 201, § 5º, da Constituição Federal).
- A parte autora não atinge a carência exigida no artigo 25, II, da LBPS. Benefício indevido.
- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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