D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020872-46.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Quiteria Generoza da Silva em face da sentença que extinguiu a execução e determinou que o valor relativo às parcelas em atraso da aposentadoria por idade, permanecesse depositado em conta judicial, ressalvado caso de comprovada necessidade.
A apelante sustenta, em síntese, tratar-se de verba estritamente alimentar, revelando-se desnecessária a comprovação de necessidade para seu levantamento.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
A matéria em debate cinge-se à possibilidade - ou não - de levantamento do montante relativo às parcelas vencidas de aposentadoria por idade pela representante legal da segurada que atualmente se encontra incapaz, conforme termo de interdição.
A Lei 8.213/91 regula o tema, dispondo em seu artigo 110, "caput":
Dessa forma, não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua representante legal, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, permitindo-se o levantamento da quantia depositada. Neste sentido:
Ante o exposto, dou provimento à apelação, a fim de possibilitar o levantamento da quantia depositada, independentemente da comprovação de necessidade, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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