Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0001122-68.2014.4.03.6004
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem
os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso
meramente protelatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões
indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001122-68.2014.4.03.6004
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA GIMENEZ ROJAS
Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001122-68.2014.4.03.6004
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA GIMENEZ ROJAS
Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (pescadora).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas e de juros de mora,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ).
Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Insurgiu-se, ainda, contra o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela.
Com contrarrazões da parte autora, em que requer a majoração dos honorários recursais,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001122-68.2014.4.03.6004
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA GIMENEZ ROJAS
Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos da
inicial, alega a parte autora, que sempre laborou com pesca artesanal, em regime de economia
familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, inciso VII,
art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado
especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a
ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).
Passo, então, à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 27/5/35, implementou o requisito etário (55 anos) em 27/5/90,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 60 meses.
Relativamente à prova da condição de segurado especial, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
1) Carteira de Pescadora Profissional em nome da autora, emitida em 2004 e com renovação
válida até 2012;
2) Carteira da Colônia dos Pescadores Z1 – Corumbá/MS, em nome do marido da demandante,
datada de 1990;
3) Certidão de casamento da requerente, celebrado em 1951, qualificando seu marido como
criador e
4) Extrato do DATAPREV, demonstrando que a autora recebe o benefício de pensão por morte,
com DIB em 11/9/04, em razão do falecimento de seu cônjuge, constando como ramo de
atividade “Rural” e a forma de filiação “Segurado Especial”.
Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para
comprovar a condição de segurada especial da requerente.
Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades como
pescadora artesanal em número de meses equivalente à carência do benefício.
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente
decorre de uma circunstância isolada.
Os indícios de prova material, singularmente considerados, talvez não fossem, por si sós,
suficientes para formar a convicção. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam.
Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a
convicção do magistrado - torna inquestionável, no presente caso, a comprovação da atividade
laborativa na condição de segurado especial.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
No tocante à tutela antecipada, conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é
plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em
desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à
inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI,
Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).
Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico.
Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
Ainda, encontram-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito
do segurado à aposentadoria postulada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a incidência dos
juros de mora na forma explicitada no voto, devendo a correção monetária incidir na forma acima
indicada, e indefiro o pedido da parte autora formulado em contrarrazões.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em
Juízo, há de ser reconhecida a condição de segurada especial da parte autora. Precedentes
jurisprudenciais.
II-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem
os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09).
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo,
devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela
parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso
meramente protelatório.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedido da parte autora formulado em contrarrazões
indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e indeferir o pedido da parte
autora formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
