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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF3. 0010890-78.2015.4.03.6102...

Data da publicação: 09/07/2020, 07:35:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Na hipótese vertente, a impetrante gozava do beneplácito de aposentadoria por idade de segurado especial, tendo o respectivo pagamento cessado após processo administrativo revisional que constatou a percepção, à época de sua concessão, de benesse de pensão por morte com valor superior a um salário mínimo. - O art. 124 da Lei n° 8.213/91, ao disciplinar os benefícios previdenciários que não podem ser concedidos em conjunto, não faz qualquer menção à cumulação do benefício de pensão por morte com a benesse de aposentadoria por idade de segurado especial, não havendo, portanto, qualquer vedação legal para tal hipótese. - Resta evidente que, por se tratar de benefícios previdenciários que apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores distintos, o legislador infraconstitucional não os incluiu no rol taxativo constante do preceito legal anteriormente mencionado, sendo permitida, portanto, a sua cumulação. - Concessão da ordem mantida. - Remessa oficial, tida por interposta, e apelo autárquico improvidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364725 - 0010890-78.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010890-78.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N

APELADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA - SP266833

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010890-78.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N

APELADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA - SP266833

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão que negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, em mandado de segurança impetrado por Maria do Socorro Rodrigues, contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ribeirão Preto/SP. A impetração objetivou pronunciamento jurisdicional que restabelecesse o benefício de aposentadoria por idade rural - NB 148.989.372-2, declarando, ainda, a inexistência do débito apurado pela autarquia previdenciária no importe de R$ 40.571,37.

Alega a recorrente, em síntese, omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Aduz serem devidos os honorários, mesmo se tratando de mandado de segurança, trazendo doutrina a sustentar a superação da Súmula n. 512, do C. STF, diante do advento do Novo Código de Processo Civil.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins de prequestionamento.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010890-78.2015.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N

APELADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES

Advogado do(a) APELADO: AENDER LUCIANO CARDOSO ROCHA - SP266833

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

No que pertine aos honorários advocatícios, a matéria não foi, de fato, abordada no acórdão embargado, tendo em vista que não foi objeto de apelo por nenhuma das partes e, portanto, não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal face ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.

Entendendo a autora, pela possibilidade de fixação de honorários em sede de mandado de segurança, pelos motivos que elenca nesta via, deveria ter se insurgido contra a sentença, a tempo e modo adequados.

Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado em relação à mencionada questão.

Por fim, o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 da lei processual vigente.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. OMISSÃO. DESPROVIMENTO.

- Os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Quanto aos honorários advocatícios, a matéria não foi, de fato, abordada no acórdão embargado, tendo em vista que não foi objeto de apelo por nenhuma das partes e, portanto, não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal face ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado em relação à mencionada questão.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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