D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 13/10/2015 17:19:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008309-73.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação previdenciária, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observando-se as ressalvas da assistência judiciária gratuita.
Em seu recurso, o autor requer a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois o autor nascido em 04.10.1952, completou 60 anos em 2012, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 180 meses.
Com respeito ao alegado exercício de atividade como segurado especial, o autor juntou aos autos cópia de suas carteiras de pescador profissional, categoria pesca artesanal, com validade até 04.10.2008, na qual consta como data do 1º registro 20.05.1996 (fls. 18); da carteira de filiação junto a Colônia de Pescadores Profissionais de Fronteira e Região, Z-14 "Chico Simplício", datada de 11.08.2008 (fls. 15); cópia da declaração da Colônia de Pescadores Pescadores Profissionais de Fronteira e Região, Z-14 "Chico Simplício", datada de 19.11.2012, na qual consta que o autor é pescador artesanal desde 20.05.1996 (fls. 29).
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas confirmaram conhecer o autor da lida rural, e posteriormente como pescador profissional (fls. 97/98).
O Art. 11, VII, b, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
No caso, o autor exerce a atividade de pescador artesanal, conforme documentos que instruem a inicial e os registros constantes do extrato do CNIS (fls. 50/52), que lhe confere a condição de segurado especial, de acordo com o julgado abaixo transcrito:
Ainda, como se vê do extrato do CNIS (fls. 46), o autor teve o primeiro contrato de trabalho como trabalhador rural no período de 09.09.1985 a 15.01.1985, passando, posteriormente, a alternar trabalhos rurais com urbanos.
Como cediço, é de natureza descontínua a atividade rural, por isso mesmo outra qualquer atividade exercida pelo segurado em épocas de falta de colocação de mão-de-obra não desnatura a pretensão de exigir a concessão do benefício (Art. 9º, § 8º, III, do Decreto nº 3.048/99); nem, aliás, o exercício paralelo a descaracteriza, se compatíveis.
Satisfeitos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício pleiteado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (09.08.2013 - fls. 38), como expressamente requerido pelo apelante (fls. 152).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 09.08.2013, e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora não incidirão entre a data dos cálculos definitivos e a data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% das prestações vencidas até a data deste julgamento.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 13/10/2015 17:19:57 |