Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274982-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades na condição de segurado especial no
período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Pedido da parte autora formulado em
contrarrazões prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274982-66.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA JESUS MENDES MACIEL
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274982-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade, na condição de segurado especial (pescador/pescadora).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas de acordo com o
INPC, e de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ). Por fim, concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela requerida.
Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença.
Com contrarrazões da parte autora, em que requer a majoração dos honorários recursais,
subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274982-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA JESUS MENDES MACIEL
Advogados do(a) APELADO: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N, NILMA ELENA TRIGO
FRAGOSO - SP199681-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos termos da
inicial, alega a parte autora, que sempre laborou com pesca artesanal, em regime de economia
familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 11, inciso VII,
art. 39 e art. 143, todos da Lei 8.213/91.
De acordo com a alínea "b" do inc. VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, considera-se como segurado
especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a
ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, trabalhe na condição de "pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca
profissão habitual ou principal meio de vida" (Incluído pela Lei nº 11.718, de 20/6/08).
Passo, então, à análise do caso concreto.
A parte autora, nascida em 6/8/57, implementou o requisito etário (55 anos) em 6/8/12,
precisando comprovar, portanto, o exercício de atividade por 180 meses, nos termos do art. 142
da Lei de Benefícios.
Relativamente à prova da condição de segurado especial, encontram-se acostadas à exordial as
cópias dos seguintes documentos:
1) Certidão de casamento da autora, celebrado em 31/1/76, sem menção à profissão exercida
pela requerente e pelo seu marido;
2) Ficha de sócio e carteira da Colônia de Pescadores Z-7 “Veiga Miranda”, em nome da
demandante, com admissão em 2012;
3) Carteira de Pescadora Profissional em nome da autora, emitida em 2012;
4) Requerimento para pagamento do Seguro Desemprego de Pescador Artesanal em nome da
demandante, datado de 2014;
5) Contrato de Arrendamento de Embarcação Pesqueira firmado pela requerente em 2016;
6) Notas fiscais em nome da autora, datadas de 2017;
7) Carteiras da Colônia de Pescadores Z-7 “Veiga Miranda” e da Capitania dos Portos, ambas em
nome do marido da autora, datadas de 1980;
8) Registro Geral da Pesca na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) em
nome do marido da demandante, com início do controle em 1981;
9) Carteira de Registro de Pescador Profissional em nome do marido da requerente, datada de
1994;
10) Carteira de habilitação fornecida pela Capitania dos Portos em nome do marido da autora,
com emissão em 2007;
11) Comprovante de pagamento de contribuição anual para a Colônia de Pescadores Z-7 “Veiga
Miranda”, em nome do marido da demandante, datado de 1982;
12) Caderneta de inscrição do marido da autora no Ministério da Marinha, datada de 1980;
13) Autorização fornecida pela Superintendência da Pesca ao marido da autora, datada de 1980
e
14) Certidão e carteira de sócio fornecidas pela Colônia de Pescadores Z-7 “Veiga Miranda” em
nome do filho da autora, demonstrando que o mesmo esteve filiado ao referido órgão, no período
de 8/9/03 a 31/12/04.
No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos demonstrando
o exercício da atividade pesqueira pelo seu cônjuge, conforme consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 135291098 – Pág. 1), observo que o marido da
demandante manteve diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas a partir de 1984.
Assim, torna-se inviável a possibilidade de se estender à parte autora a qualificação de segurado
especial atribuída a seu marido nos documentos acostados aos autos, tendo em vista o exercício
de atividade urbana pelo mesmo durante o período em que a demandante deveria ter
comprovado seu efetivo labor na condição de pescadora.
Outrossim, ressalto que os documentos em nome da requerente são datados recentemente, não
sendo aptos a comprovar o labor na condição de segurada especial pelo período de carência
necessário, tornando inviável a concessão da aposentadoria por idade, nos moldes preconizados
pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós,
suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas
provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos
juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da
atividade na condição de segurado especial.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e julgo
prejudicado o pedido da parte autora formulado em contrarrazões.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. PESCADOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no
sentido de que a parte autora tenha exercido atividades na condição de segurado especial no
período exigido em lei.
II- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante
dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
III- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Pedido da parte autora formulado em
contrarrazões prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogar a tutela antecipada e julgar
prejudicado o pedido da parte autora formulado em contrarrazões, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
