Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045526-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a
obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.Não estão presentes os requisitos exigidos para o reconhecimento
do labor em regime de economia familiar, na medida em que o labor rural deve ser exercido pelos
membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, considerado como
indispensável à própria subsistência.Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).Apelo desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045526-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON MATOCHECK
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS - SP107981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045526-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON MATOCHECK
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS - SP107981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação
interpostapela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que os documentos acostados aos autos são
suficientes para comprovar o labor rural, pedindo a reforma da sentença e a procedência da ação.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045526-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: WILSON MATOCHECK
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO CARMO SANTOS - SP107981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
A parte autora ajuizou a presente ação onde busca a concessão de aposentadoria por idade rural,
prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.”
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Nessa esteira é o entendimento da Eg. Sétima Turma deste Tribunal Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.348.633/SP. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
1. Ocorrendo a implementação do requisito etário após encerrada a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
2. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.”(AC nº0011105-32.2017.4.03.9999/SP, em
juízo de retratação, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 26/02/2018)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, pois, tendo a parte autora
nascido em 1955, implementou o requisito etário em 2015.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Os documentos acostados pela parte autora são notas fiscais, escrituras das duas propriedades
rurais que possui, CCIR, entre outros. Todavia, os elementos dos autos demonstram que não se
trata de trabalhador rural na condição de segurado especial, na medida em que o regime de
economia familiar alegado restou descaracterizado.
Sobre a prova dos autos a sentença foi precisa e merece transcrição. Confira-se:
"No caso em tela, o autor juntou de relevante: certidão de casamento com Maria Marta de
Oliveira, em 07/02/1989 (fl.17); declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaberá
(18/19); certidão de nascimento dos filhos João Guilherme Matocheck e Wilson Fernando
Matocheck, nascidos em 10/04/1996 e 16/01/1990, respectivamente (fls. 20/21); em ambas
constando a profissão do autor como agricultor; Escritura de compra de terras em nome do autor
e sua esposa (fls. 22/33 e 34/36); Notas Fiscais de Produtor Rural (fls. 37/52); ITR de 2009 a
2015 (fls.53/105) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (fl.106).Os documentos apresentados
pelo INSS, por sua vez, tendem a desqualificar a alegação de segurado especial do demandante,
isto porque, apresentou vínculo como empresário/empregador, no período de 01/11/1990 a
31/07/1991
Pela prova material carreada aos autos e pelos depoimentos testemunhais,entendo que não
restou demonstrado o suposto labor rural em regime de economia familiar. Aquele referiu que,
embora o autor exerça seu trabalho na propriedade rural, possui residência na cidade. Observo
que em diversos documentos apresentados pelo próprio autor, seu endereço de residência é em
área urbana e não em Sítio, conforme narrado na peça vestibular. Nesse viés, deixo de
considerar segurado especial quem, em tese, explore propriedade rural residindo em imóvel
urbano. Ademais, segundo relatado, a cônjuge do autor é professora, sendo que seu filho
também reside na cidade e não trabalha na lavoura, restando-se clara a não configuração do
trabalho campesino em condições de mútua dependência e colaboração. Não obstante, as
propriedades do autor (Sítio Cambarazinho e Fazenda Pinhalzinho), conforme Cadastro na
Receita Federal, somadas possuem mais de 66 hectares, sendo que pelas notas fiscais denota-
se a existência de muitas cabeças de gado, além de grande, e não pequena, produção de grãos.
Com efeito, os documentos apresentados descaracterizam o plantio para o consumo e venda das
sobras, eis que a produção é considerável, além de ser transportada para diversas distribuidoras
e fábricas de produtos alimentícios sediadas em outras cidades, tais como Pindamonhangaba (fl.
43/45), São Paulo (fl. 39) e Jundiapeba (fl. 40), Itapetininga, entre outras. Pelo conjunto probatório
coligido aos autos, evidencia-se que o requerente não é pequeno produtor rural. Depreende-se
dos altos valores das notas de venda de gado, dez, quinze,trinta mil, que atividade por ele
desempenhada é exercida de forma organizada, empreendedora e lucrativa. Destarte, não estão
presentes os requisitos exigidos para o reconhecimento do labor em regime de economia familiar,
consoante que o labor rural deve ser exercido pelos membros da família em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, considerado como
indispensável à própria subsistência."
Cabe lembrar que o conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º
8.213/91, e da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais,
em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo
na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação
significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
O § 1º, do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar estabelecendo que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes.
No caso, como visto, restou descaracterizada a alegada condição de trabalhador rural em regime
de economia familiar (segurado especial), devendo ser mantida a sentença que julgou
improcedente a ação.
Fica mantida a condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios,
observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
É o voto.
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Para a
obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e
143, ambos da Lei nº 8.213/91.Não estão presentes os requisitos exigidos para o reconhecimento
do labor em regime de economia familiar, na medida em que o labor rural deve ser exercido pelos
membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, considerado como
indispensável à própria subsistência.Mantida a condenação da parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
